STJ — 2060628
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9faaabec8dc45f6bdcdf26938a1efbebb5e8eff19a08c227a70917a27fe89b0
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO DEFICIENTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRAZO EM DOBRO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE UNIVERSIDADE PARTICULAR. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP.
- É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do Tribunal local, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos processuais - como feriados locais, suspensão do expediente forense ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico - deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes.
- Na espécie, em que pese o agravante, nas razões do regimental, tenha demonstrado a juntada, no ato de interposição do recurso especial, de inúmeras Portarias Conjuntas expedidas pelo Tribunal a quo, por meio das quais os prazos processuais foram suspensos no âmbito daquela Corte, sucessivamente, a contar de 16/3/2020, em decorrência das medidas temporárias de prevenção ao contágio do novo coronavírus (COVID-19), a defesa não logrou comprovar até que data os prazos permaneceram suspensos, não sendo possível inferir quando esses voltaram a fluir, o que evidencia a inobservância do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.
- Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados à instituição de ensino superior privada. A eventual existência de entendimento em sentido contrário, do Tribunal a quo, não vincula esta Corte Superior na análise dos recursos de sua competência" (AgRg no AREsp 1809965/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 5/4/2021).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.