STJ — 2103725
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26651e70d8d02ea9d18b554407a353b3e115f04ed40e9e00991bd2d84fbff6a6
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
1. É sabido que o prazo para interposição de Agravo Regimental, em
matéria penal, é de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei 8.038/1990 e
do art. 258, caput, do RISTJ, sendo os prazos, no processo penal,
contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.
2. No caso em análise, a decisão monocrática foi disponibilizada no
Diário de Justiça eletrônico em 4.10.2022 (terça-feira),
considerando-se publicada em 5.10.2022 (quarta-feira), conforme
certidão de fl. 622, e-STJ. Desse modo, o prazo recursal de 5
(cinco) dias teve início em 6.10.2022 (quinta-feira), com término em
10.10.2022 (segunda-feira).
3. Não obstante, o presente Agravo foi interposto apenas em
11.10.2022, sendo manifestamente intempestivo. A propósito: AgRg no
AREsp 2.173.478/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 24.10.2022; e AgRg no AREsp 2.108.817/MG, Rel. Min.
Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Quinta Turma,
DJe de 10.10.2022.
4. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do
Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do
caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos.
5. Agravo Regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.