STJ — 1646083

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07d414716b9455e1d011d15d5eb6d0440bb103602776298fe75c970f529f1ee1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO ATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA INDICADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 598/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática da Vice-Presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, diante da ausência de demonstração da atualidade da divergência jurisprudencial.
  2. In casu, o aresto paradigma (REsp 1.060.759/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma) foi prolatado em 2009, isto é, há mais de 13 anos. É ônus da parte embargante demonstrar a atualidade da divergência entre os órgãos fracionários do STJ, o que não foi feito.
  3. Além disso, os acórdãos confrontados foram proferidos em graus diferentes de cognição: no acórdão paradigma, houve análise do mérito do Recurso Especial, concluindo-se que "inexiste interesse federal em que a recorrente seja compelida a ressarcir os consumidores das cobranças pela entrega de listas telefônicas no Estado do Acre" (fl. 1151, e-STJ).
  4. No aresto embargado, não houve exame do mérito da questão agora posta nos Embargos de Divergência por dois motivos a) o acórdão de segundo grau foi prolatado com fundamento eminentemente constitucional; e b) o recorrente não realizou o efetivo confronto analítico ao fundamentar o REsp com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
  5. Além de impugnar acórdão embasado em fundamento eminentemente constitucional, o Recurso Especial foi inadmitido por ausência de cotejo analítico justamente no capítulo em que se alegou a ilegitimidade do MPF para ajuizar Ação Civil Pública quando não presente interesse federal (fls. 862-868, e-STJ), questão que a recorrente tenta levar à Corte Especial por meio dos Embargos de Divergência.
  6. Na verdade, a recorrente pretende - ainda que sem dizê-lo expressamente - reformar o juízo de inadmissibilidade do seu Recurso Especial. No entanto, os Embargos de Divergência não têm por objetivo restabelecer a correção ou a justiça do caso concreto, mas uniformizar a interpretação da legislação federal. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que ele não é admissível quando não for analisado o mérito do Recurso Especial, conforme a Súmula 315/STJ.
  7. Por fim, há um terceiro óbice à admissão dos Embargos de Divergência. O aresto paradigma também fora indicado como razão do Recurso Especial, o que atrai a Súmula 589/STF: "Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissentes no julgamento do recurso extraordinário". Com efeito, os Embargos de Divergência não servem para renovar a insurgência já rejeitada em Recurso Especial.
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO ATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA INDICADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 598/STF. 1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática da Vice-Presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, diante da ausência de demonstração da atualidade da divergência jurisprudencial. 2. In casu, o aresto paradigma (REsp 1.060.759/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma) foi prolatado em 2009, isto é, há mais de 13 anos. É ônus da parte embargante demonstrar a atualidade da divergência entre os órgãos fracionários do STJ, o que não foi feito. 3. Além disso, os acórdãos confrontados foram proferidos em graus diferentes de cognição: no acórdão paradigma, houve análise do mérito do Recurso Especial, concluindo-se que "inexiste interesse federal em que a recorrente seja compelida a ressarcir os consumidores das cobranças pela entrega de listas telefônicas no Estado do Acre" (fl. 1151, e-STJ). 4. No aresto embargado, não houve exame do mérito da questão agora posta nos Embargos de Divergência por dois motivos a) o acórdão de segundo grau foi prolatado com fundamento eminentemente constitucional; e b) o recorrente não realizou o efetivo confronto analítico ao fundamentar o REsp com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Além de impugnar acórdão embasado em fundamento eminentemente constitucional, o Recurso Especial foi inadmitido por ausência de cotejo analítico justamente no capítulo em que se alegou a ilegitimidade do MPF para ajuizar Ação Civil Pública quando não presente interesse federal (fls. 862-868, e-STJ), questão que a recorrente tenta levar à Corte Especial por meio dos Embargos de Divergência. 6. Na verdade, a recorrente pretende - ainda que sem dizê-lo expressamente - reformar o juízo de inadmissibilidade do seu Recurso Especial. No entanto, os Embargos de Divergência não têm por objetivo restabelecer a correção ou a justiça do caso concreto, mas uniformizar a interpretação da legislação federal. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que ele não é admissível quando não for analisado o mérito do Recurso Especial, conforme a Súmula 315/STJ. 7. Por fim, há um terceiro óbice à admissão dos Embargos de Divergência. O aresto paradigma também fora indicado como razão do Recurso Especial, o que atrai a Súmula 589/STF: "Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissentes no julgamento do recurso extraordinário". Com efeito, os Embargos de Divergência não servem para renovar a insurgência já rejeitada em Recurso Especial. 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIDADE DA DIVERGÊNCIA) STJ - <<AgRg nos EAREsp 786049>>-MT (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MÉRITO RECURSAL NÃO APRECIADO - SÚMULA 315 DO STJ) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1881527>>-GO, <<AgInt nos EREsp 1934869>>-RJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MESMO PARADIGMA TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgRg nos EAREsp 1389718>>-RS, <<AgInt nos EAREsp 1041310>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.