STJ — 2027519
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO
FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO VALOR DA
RES FURTIVAE. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF.
PRESUNÇÃO DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO REFERENTE AO PEQUENO VALOR
DO BEM SUBTRAÍDO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA
MINORANTE DA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. ITER
CRIMINIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese relativa ao reconhecimento da benesse do furto
privilegiado (art. 155, § 2º, do CP), fundada na alegação de que,
diante da ausência de laudo de avaliação, não há provas nos autos de
que os bens objeto da tentativa de furto não eram de pequeno valor,
não foi debatida pelo Tribunal a quo sob o enfoque pretendido pelo
recorrente (e-STJ fls. 224/229), tampouco foi objeto de embargos de
declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte
Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido
de que "ausente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res
furtiva deve ser considerada de pequena monta - isto é, tinha valor
inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é
possível reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2º
do art. 155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito
não pode ser presumido" (AgRg no AREsp 1846296/MA, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe 11/10/2021).
3. No que concerne à causa de diminuição de pena atinente à
tentativa, no caso concreto, a Corte a quo, com fundamento em exame
exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos,
concluiu que o acusado chegou próximo da consumação do delito,
somente não atingindo seu intento criminoso por circunstâncias
alheias à sua vontade. Nesse contexto, entender de modo diverso,
para alterar a fração da minorante de 1/3 para 2/3, demandaria
necessariamente o revolvimento de fatos e provas, providência vedada
em sede de recurso especial, Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.