Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO APLICADA EM 1/6. QUANTIDADE
E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da
medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no
imóvel.
- No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como
válida, porque precedida de justa causa, constando dos autos que os
policiais receberam "denúncia-anônima" da ocorrência de intenso
tráfico na região, tendo se deslocado ao local para averiguação com
o auxílio de um cão farejador, o qual indicou a presença de droga
numa residência aparentemente abandonada com a porta entreaberta.
Diante do indicativo que havia droga no imóvel, os policiais
resolveram ingressar e lograram em apreender 6 porções maconha, 886
invólucros de maconha, 48 microtubos de cocaína, 3 microtubos de
crack, 276 pedras de crack, 604 invólucros de cocaína, além de
balanças de precisão e a importância de R$ 905,00.
- Observa-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida
quanto a presença de fundadas razões de que naquela localidade
estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso
forçado dos policiais na residência do réu.
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- Na hipótese, a Corte de origem afastou o redutor do tráfico
privilegiado, por entenderem que a quantidade, diversidade e
natureza dos entorpecentes - 6 porções maconha (865,4g), 886
invólucros de maconha (673g), 48 microtubos de cocaína, (14,4g) 3
microtubos de crack (0,8g), 276 pedras de crack (23,8g), 604
invólucros de cocaína (415,2g) - denota a habitualidade delitiva do
paciente no comércio espúrio.
- Embora os vetores do art. 42 da Lei de Drogas, isoladamente, não
sejam suficientes para a afastar a redutora do tráfico privilegiado,
conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e
mais recentemente por este Tribunal Superior, constituem elementos
idôneos para modular a referida causa de diminuição, quando não
valoradas na primeira etapa da dosimetria, sob pena de incorrer em
bis in idem (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, A
Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022)
- Desse modo, tratando-se de réu primário e não havendo outros
elementos que denotem a sua habitualidade delitiva, impõe-se o
reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na
fração de 1/6, haja vista a quantidade, natureza e variedade dos
entorpecentes apreendidos, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não
excedente a 8 anos de reclusão, o modo semiaberto é o adequado para
o início do cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §
2º, "b", do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO APLICADA EM 1/6. QUANTIDADE
E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da
medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no
imóvel.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como
válida, porque precedida de justa causa, constando dos autos que os
policiais receberam "denúncia-anônima" da ocorrência de intenso
tráfico na região, tendo se deslocado ao local para averiguação com
o auxílio de um cão farejador, o qual indicou a presença de droga
numa residência aparentemente abandonada com a porta entreaberta.
Diante do indicativo que havia droga no imóvel, os policiais
resolveram ingressar e lograram em apreender 6 porções maconha, 886
invólucros de maconha, 48 microtubos de cocaína, 3 microtubos de
crack, 276 pedras de crack, 604 invólucros de cocaína, além de
balanças de precisão e a importância de R$ 905,00.
3. Observa-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida
quanto a presença de fundadas razões de que naquela localidade
estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso
forçado dos policiais na residência do réu.
4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
5. Na hipótese, a Corte de origem afastou o redutor do tráfico
privilegiado, por entenderem que a quantidade, diversidade e
natureza dos entorpecentes - 6 porções maconha (865,4g), 886
invólucros de maconha (673g), 48 microtubos de cocaína, (14,4g) 3
microtubos de crack (0,8g), 276 pedras de crack (23,8g), 604
invólucros de cocaína (415,2g) - denota a habitualidade delitiva do
paciente no comércio espúrio.
6. Embora os vetores do art. 42 da Lei de Drogas, isoladamente, não
sejam suficientes para a afastar a redutora do tráfico privilegiado,
conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e
mais recentemente por este Tribunal Superior, constituem elementos
idôneos para modular a referida causa de diminuição, quando não
valoradas na primeira etapa da dosimetria, sob pena de incorrer em
bis in idem (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, A
Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022)
7. Desse modo, tratando-se de réu primário e não havendo outros
elementos que denotem a sua habitualidade delitiva, impõe-se o
reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na
fração de 1/6, haja vista a quantidade, natureza e variedade dos
entorpecentes apreendidos, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
8. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não
excedente a 8 anos de reclusão, o modo semiaberto é o adequado para
o início do cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §
2º, "b", do Código Penal.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no HC 670280>>-MS, <<AgRg no HC 617191>>-RO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.