STJ — 1973975

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 782c2d36d73a68f8ccad9f61a8f6fcac322ada92a9c06183dae4061de8c5a9fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839106
Número de registro na fonte
202103042850
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. I - Na hipótese, constata-se, tal como decidido no acórdão proferido pela Corte a quo, que foram expostos, ainda que de forma sucinta, os motivos da manutenção da decisão de pronúncia, inclusive em relação às qualificadoras e admissibilidade do crime de corrupção de menores na decisão de pronúncia. II - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. I - Na hipótese, constata-se, tal como decidido no acórdão proferido pela Corte a quo, que foram expostos, ainda que de forma sucinta, os motivos da manutenção da decisão de pronúncia, inclusive em relação às qualificadoras e admissibilidade do crime de corrupção de menores na decisão de pronúncia. II - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as qualificadoras do crime de homicídio somente podem ser excluídas na decisão de pronúncia se manifestamente improcedentes, visto que cabe ao Conselho de Sentença analisar as circunstâncias de fato e avaliar a sua incidência em cada caso. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUALIFICADORA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA) STJ - <<AgRg no REsp 1937506>>-MG, <<AgRg no AREsp 1383395>>-MG, <<AgRg no AREsp 830308>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.