Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT ORIGINÁRIO. ORDEM DENEGADA.
CRIMES DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA
O MESMO FIM. ALEGADA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA PARA SUSTENTAR
ORALMENTE. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DESSA PREMISSA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. INVIÁVEL
NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se desconhece que o direito de sustentar oralmente constitui
prerrogativa de essencial importância, cuja frustração afeta o
princípio constitucional da amplitude de defesa (HC 364.512/RJ,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
15/12/2016, DJe de 6/2/2017).
- Na hipótese dos autos, todavia, a Corte de origem consignou,
expressamente, no julgamento dos embargos de declaração, que que
houve, ao contrário do alegado, a intimação dos patronos para a
sessão de julgamento dos recursos apelatórios do acusado e dos
demais corréus, bem como designado defensor dativo para acompanhar o
julgamento, a fim de resguardar a ampla defesa e impedir que o ora
agravante fique indefeso durante o ato.
- A alteração das premissas destacadas no voto condutor dos
aclaratórios, a fim de se concluir de forma diversa daquilo que foi
apresentado pela Corte local, é providência incabível na via eleita,
porquanto demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos
autos.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT ORIGINÁRIO. ORDEM DENEGADA.
CRIMES DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA
O MESMO FIM. ALEGADA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA PARA SUSTENTAR
ORALMENTE. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DESSA PREMISSA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. INVIÁVEL
NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Não se desconhece que o direito de sustentar oralmente constitui
prerrogativa de essencial importância, cuja frustração afeta o
princípio constitucional da amplitude de defesa (HC 364.512/RJ,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
15/12/2016, DJe de 6/2/2017).
2. Na hipótese dos autos, todavia, a Corte de origem consignou,
expressamente, no julgamento dos embargos de declaração, que que
houve, ao contrário do alegado, a intimação dos patronos para a
sessão de julgamento dos recursos apelatórios do acusado e dos
demais corréus, bem como designado defensor dativo para acompanhar o
julgamento, a fim de resguardar a ampla defesa e impedir que o ora
agravante fique indefeso durante o ato.
3. A alteração das premissas destacadas no voto condutor dos
aclaratórios, a fim de se concluir de forma diversa daquilo que foi
apresentado pela Corte local, é providência incabível na via eleita,
porquanto demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos
autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.