Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016). Na mesma linha, esta Corte tem assentado o entendimento de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discric…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
I - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da
pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente
vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às
instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para
redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP,
Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016).
Na mesma linha, esta Corte tem assentado o entendimento de que a
dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade
discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada
caso concreto.
II - Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das
circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a
reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão
nesta instância apenas quando for constatada evidente
desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em
que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto
quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a
reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do
Código Penal.
III - A análise das consequências do crime envolve verificação do
resultado da ação do agente, sendo valoradas de acordo com o maior
ou menor prejuízo para a vítima decorrente da ação delituosa.
IV - No caso destes autos, restou pontuado pelas instâncias de
origem que o modus operandi utilizado pelo agente e a maior
reprovabilidade da conduta extrapolam os elementos próprios do tipo,
na medida em que o crime foi praticado no presença dos três filhos
pequenos da vítima e do maior abalo psicológico causado à filha
menor e à vítima, baseado em dados concretos.
Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - AÇÃO PENAL - QUESTÃO DE MÉRITO)
STF - [[HC 137769]]-SP
(DOSIMETRIA - REVISÃO - CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS)
STF - [[HC 128446]]-PE
(ROUBO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS)
STJ - <<AgRg no HC 720369>>-SC,
<<AgRg no AgRg no HC 493923>>-GO
(ROUBO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - VÍTIMAS CRIANÇAS)
STJ - <<AgRg no HC 617094>>-SC, <<AgRg no HC 557418>>-MS,
<<AgRg no REsp 1770619>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1934866 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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