Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. PECULATO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO RECENTEMENTE PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO ALINHADA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTALPROVIDO. I - Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não haja decidido o mérito do ARE n. 848. 107/DF, que, em repercussão geral já reconhecida (DJe 26/03/2015, Tema 788), decidirá se o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado se dá a partir do trânsit…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. PECULATO. TERMO INICIAL PARA A
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA
AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO RECENTEMENTE PELA TERCEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO ALINHADA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTALPROVIDO.
I - Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não haja decidido o
mérito do ARE n. 848. 107/DF, que, em repercussão geral já
reconhecida (DJe 26/03/2015, Tema 788), decidirá se o termo inicial
para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado se
dá a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do
trânsito em julgado para todas as partes, o Pleno do Supremo
tribunal Federal já decidiu que "A prescrição da pretensão
executória, no que pressupõe quadro a revelar a possibilidade de
execução da pena, tem como marco inicial o trânsito em julgado, para
ambas as partes, da condenação.".
II - Alinhando-se ao entendimento firmado pelo Pretório Excelso, a
Terceira Seção deste Tribunal, unificando o entendimento das Turmas
especializadas em direito penal quanto ao tema, deu provimento ao
agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, nos
autos do REsp n. 1.983.259/PR, julgado em 26/10/2022, para
determinar que o termo inicial para a contagem da prescrição da
pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.
Agravo regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR
STF - [[AI 794971]]-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.