STJ — 169351

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c580fd8f2fe68dfceac1ba62604aa9ba8a65920e395355bbf0e351c11018420

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. PECULATO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO RECENTEMENTE PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO ALINHADA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTALPROVIDO. I - Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não haja decidido o mérito do ARE n. 848. 107/DF, que, em repercussão geral já reconhecida (DJe 26/03/2015, Tema 788), decidirá se o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado se dá a partir do trânsit…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. PECULATO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO RECENTEMENTE PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO ALINHADA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTALPROVIDO. I - Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não haja decidido o mérito do ARE n. 848. 107/DF, que, em repercussão geral já reconhecida (DJe 26/03/2015, Tema 788), decidirá se o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado se dá a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes, o Pleno do Supremo tribunal Federal já decidiu que "A prescrição da pretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a possibilidade de execução da pena, tem como marco inicial o trânsito em julgado, para ambas as partes, da condenação.". II - Alinhando-se ao entendimento firmado pelo Pretório Excelso, a Terceira Seção deste Tribunal, unificando o entendimento das Turmas especializadas em direito penal quanto ao tema, deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, nos autos do REsp n. 1.983.259/PR, julgado em 26/10/2022, para determinar que o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Agravo regimental provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL) STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR STF - [[AI 794971]]-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.