Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO
DE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE
AUTORIA. REVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de pronúncia tem natureza interlocutória e não encerra
o processo de apuração dos crimes dolosos contra a vida. Também não
se pode dizer que tal decisão encerra juízo a respeito da
responsabilidade criminal do acusado, mas apenas atesta a presença
de indícios suficientes para autorizar ou não a continuação do feito
perante o Tribunal do Júri.
- Neste caso, a decisão de pronúncia não teve somente amparo em
elementos informativos produzidos na fase pré-processual, mas também
em provas judicializadas, sobretudo nos depoimentos prestados por
testemunhas, que contrariaram a versão apresentada pelo agravante,
que, segundo o magistrado responsável pela decisão interlocutória,
restou isolada nos autos.
- Diante do quadro delineado pelas instâncias antecedentes, não é
possível desconstituir as conclusões do Tribunal de origem sem
verticalizada reincursão no conjunto probatório, providência não
suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus,
conforme consolidada jurisprudência desta Corte.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO
DE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE
AUTORIA. REVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão de pronúncia tem natureza interlocutória e não encerra
o processo de apuração dos crimes dolosos contra a vida. Também não
se pode dizer que tal decisão encerra juízo a respeito da
responsabilidade criminal do acusado, mas apenas atesta a presença
de indícios suficientes para autorizar ou não a continuação do feito
perante o Tribunal do Júri.
2. Neste caso, a decisão de pronúncia não teve somente amparo em
elementos informativos produzidos na fase pré-processual, mas também
em provas judicializadas, sobretudo nos depoimentos prestados por
testemunhas, que contrariaram a versão apresentada pelo agravante,
que, segundo o magistrado responsável pela decisão interlocutória,
restou isolada nos autos.
3. Diante do quadro delineado pelas instâncias antecedentes, não é
possível desconstituir as conclusões do Tribunal de origem sem
verticalizada reincursão no conjunto probatório, providência não
suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus,
conforme consolidada jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - EXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE)
STJ - <<HC 471414>>-PE, <<AgRg no REsp 1687971>>-MG
(HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 626173>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 804024 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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