STJ — 15709
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83de47ef05adbefb62486a9c6869774fedc0545bb82c8e73bd403d94788ff807
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000839132
- Número de registro na fonte
- 202300423104
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. 1. ADVOGADO COM OAB SUSPENSA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O peticionário apresentou perante esta Corte Superior petição denominada de recurso, insurgindo-se contra acórdão da Corte local que não conheceu do recurso interposto perante aquele Tribunal, haja vista estar com sua inscrição profissional suspensa. - Nesse contexto, constatando-se que o paciente encontra-se com sua OAB suspensa, o que lhe retira a capacidade postulatória, não é possível interpor recurso perante o Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. 1. ADVOGADO
COM OAB SUSPENSA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 2. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O peticionário apresentou perante esta Corte Superior petição
denominada de recurso, insurgindo-se contra acórdão da Corte local
que não conheceu do recurso interposto perante aquele Tribunal, haja
vista estar com sua inscrição profissional suspensa.
- Nesse contexto, constatando-se que o paciente encontra-se com sua
OAB suspensa, o que lhe retira a capacidade postulatória, não é
possível interpor recurso perante o Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 15709 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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