STJ — 15709

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-03-14Data da publicação: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83de47ef05adbefb62486a9c6869774fedc0545bb82c8e73bd403d94788ff807

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839132
Número de registro na fonte
202300423104
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 15709 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 83de47ef05adbefb62486a9c6869774fedc0545bb82c8e73bd403d94788ff807. SHA-256 do comentário: 4d4de41ba5de1452a22c5a0eb3cee559fe8810a2b2732367fe14f8569a5264ed.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. 1. ADVOGADO COM OAB SUSPENSA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O peticionário apresentou perante esta Corte Superior petição denominada de recurso, insurgindo-se contra acórdão da Corte local que não conheceu do recurso interposto perante aquele Tribunal, haja vista estar com sua inscrição profissional suspensa. - Nesse contexto, constatando-se que o paciente encontra-se com sua OAB suspensa, o que lhe retira a capacidade postulatória, não é possível interpor recurso perante o Superior Tribunal de Justiça.
  2. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. 1. ADVOGADO COM OAB SUSPENSA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O peticionário apresentou perante esta Corte Superior petição denominada de recurso, insurgindo-se contra acórdão da Corte local que não conheceu do recurso interposto perante aquele Tribunal, haja vista estar com sua inscrição profissional suspensa. - Nesse contexto, constatando-se que o paciente encontra-se com sua OAB suspensa, o que lhe retira a capacidade postulatória, não é possível interpor recurso perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.