STJ — 2040701

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-03-13Data da publicação: 2023-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b16c06e9ea93b17a7684ffafeac81cbeee62742ac3bc54623c551f8ef2fb01c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839137
Número de registro na fonte
202203725860
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2040701 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6b16c06e9ea93b17a7684ffafeac81cbeee62742ac3bc54623c551f8ef2fb01c. SHA-256 do comentário: 355918675d14dffc7ffae19dd3a859d29d2c4e89c437def81cbbde636118129b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE PREJUDICADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A representação, no crime de ação penal pública condicionada, é ato que não requer maiores formalidades, sendo desnecessária para tanto a designação de audiência específica.
  2. Apesar do decurso de mais 3 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a prescrição permaneceu suspensa durante a maior parte desse período, na forma do art. 366 do CPP. Somados os períodos de efetiva fluência do prazo, não se chega ao total de 3 anos.
  3. O acórdão confirmatório da condenação interrompe a prescrição da pretensão punitiva. Precedentes.
  4. A prolação de sentença condenatória torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia.
  5. Tendo a Corte local apontado provas da autoria e da materialidade delitiva, fundamentando adequadamente suas conclusões, o conhecimento do pedido absolutório esbarra na Súmula 7/STJ.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE PREJUDICADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A representação, no crime de ação penal pública condicionada, é ato que não requer maiores formalidades, sendo desnecessária para tanto a designação de audiência específica. 2. Apesar do decurso de mais 3 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a prescrição permaneceu suspensa durante a maior parte desse período, na forma do art. 366 do CPP. Somados os períodos de efetiva fluência do prazo, não se chega ao total de 3 anos. 3. O acórdão confirmatório da condenação interrompe a prescrição da pretensão punitiva. Precedentes. 4. A prolação de sentença condenatória torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia. 5. Tendo a Corte local apontado provas da autoria e da materialidade delitiva, fundamentando adequadamente suas conclusões, o conhecimento do pedido absolutório esbarra na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPRESENTAÇÃO - MAIORES FORMALIDADES - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 168517>>-PR, <<AgRg no AREsp 1668091>>-PR (CONDENAÇÃO - ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO) STF - [[HC 176473]] (DENÚNCIA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1836170>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.