STJ — 2040701
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b16c06e9ea93b17a7684ffafeac81cbeee62742ac3bc54623c551f8ef2fb01c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000839137
- Número de registro na fonte
- 202203725860
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE PREJUDICADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A representação, no crime de ação penal pública condicionada, é ato que não requer maiores formalidades, sendo desnecessária para tanto a designação de audiência específica.
- Apesar do decurso de mais 3 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a prescrição permaneceu suspensa durante a maior parte desse período, na forma do art. 366 do CPP. Somados os períodos de efetiva fluência do prazo, não se chega ao total de 3 anos.
- O acórdão confirmatório da condenação interrompe a prescrição da pretensão punitiva. Precedentes.
- A prolação de sentença condenatória torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia.
- Tendo a Corte local apontado provas da autoria e da materialidade delitiva, fundamentando adequadamente suas conclusões, o conhecimento do pedido absolutório esbarra na Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2040701 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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