Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUNERAÇÃO SUPRIMIDA E DE MUNIÇÕES. ATIPICIDADE. ARTEFATO DESMUNICIADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMAMENTO. CONDUTA TÍPICA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE VERIFICADAS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ANOTAÇÕES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS A…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUNERAÇÃO
SUPRIMIDA E DE MUNIÇÕES. ATIPICIDADE. ARTEFATO DESMUNICIADA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS
DE ARMAMENTO. CONDUTA TÍPICA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. QUANTUM DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
VERIFICADAS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ANOTAÇÕES DIVERSAS.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Esta Corte Superior uniformizou o entendimento - alinhado à
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - de que o tipo penal em
apreço é de perigo abstrato. É prescindível, para sua configuração,
a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade
lesiva da arma de fogo apreendida, pois é suficiente a simples posse
do armamento, ainda que sem munições, em desacordo com determinação
legal ou regulamentar, para a caracterização do crime.
III - À culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve
ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando
maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de
verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que
se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau
de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de
elementos concretos do delito. No caso concreto, o paciente
extrapolou razoável, uma vez que cometeu o delito ora em análise em
plena execução de pena. Tal elemento, longe de ser genérico, denota
o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do réu, devendo,
pois, ser mantido o incremento da básica a título de culpabilidade.
IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se
no sentido de que não há óbice em se considerar, na primeira fase da
dosimetria, anotações diversas daquelas sopesadas como reincidência,
razão pela qual é descabida qualquer alegação de ocorrência de bis
in idem ou de violação ao sistema trifásico, uma vez que os fatos
utilizados para a exasperação da pena-base não são os mesmos que
autorizaram a majoração na etapa seguinte, exatamente como na
espécie.
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 731583 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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