STJ — 2019165
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c58ff0b76dad6657dfc2d37058f568dbe4a2a77df6f87e252a9030e4adc38124
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000839139
- Número de registro na fonte
- 202202487222
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. Assim, o simples fato de o acusado não ter sido o responsável pela abordagem violenta à vítima, de per si, não basta para concluir pela sua participação de menor importância.
- A análise acerca do reconhecimento da participação de menor importância demandaria novo exame das provas e fatos deste feito, o que não se admite no julgamento do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código
Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do
crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior
Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a
prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça,
necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não
sendo ele o executor direto do gravame. Assim, o simples fato de o
acusado não ter sido o responsável pela abordagem violenta à vítima,
de per si, não basta para concluir pela sua participação de menor
importância.
2. A análise acerca do reconhecimento da participação de menor
importância demandaria novo exame das provas e fatos deste feito, o
que não se admite no julgamento do recurso especial, a teor do
disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1937423>>-DF,
<<AgRg no AREsp 2027123>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.