Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO. REINCIDÊNCIA. LEI N. 13.964/2019. NOVO ENTENDIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. APENADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Como amplamente sabido, operou-se nesta Corte Superior de Justiça a mudança de orientação jurisprudencial no sentido de que se deve aplicar o percentual de 40% do lapso de pena cumprida para fins de progressão de regime aos reincidentes conden…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO. REINCIDÊNCIA. LEI N.
13.964/2019. NOVO ENTENDIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
APENADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte
Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os
fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Como amplamente sabido, operou-se nesta Corte Superior de
Justiça a mudança de orientação jurisprudencial no sentido de que se
deve aplicar o percentual de 40% do lapso de pena cumprida para fins
de progressão de regime aos reincidentes condenados por crimes
hediondos cuja reincidência não seja específica.
III - Ocorre que como bem destacado na folha de antecedentes, às
fls. 40-43, verifica-se que o agravante foi condenado por duas vezes
por delitos de natureza hedionda (tráficos de drogas), além de
possuir outras duas condenações, uma por associação ao tráfico e
outra por corrupção ativa. No presente caso, portanto, verifica-se
que as instâncias ordinárias determinaram, de forma acertada e
fundamentada, que fosse observada a fração própria à reincidência
dos crimes hediondos em geral.
IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no HC 429525>>-SP, <<AgRg no HC 439588>>-SP
(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS)
STJ - <<AgRg no HC 384871>>-SC, <<AgRg no HC 369103>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.