STJ — 754971

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34d6b007455c35e208b9643bf1eb93c954565307cebeb4a8b7bea4abea1dfaa8

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO. REINCIDÊNCIA. LEI N. 13.964/2019. NOVO ENTENDIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. APENADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Como amplamente sabido, operou-se nesta Corte Superior de Justiça a mudança de orientação jurisprudencial no sentido de que se deve aplicar o percentual de 40% do lapso de pena cumprida para fins de progressão de regime aos reincidentes conden…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO. REINCIDÊNCIA. LEI N. 13.964/2019. NOVO ENTENDIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. APENADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Como amplamente sabido, operou-se nesta Corte Superior de Justiça a mudança de orientação jurisprudencial no sentido de que se deve aplicar o percentual de 40% do lapso de pena cumprida para fins de progressão de regime aos reincidentes condenados por crimes hediondos cuja reincidência não seja específica. III - Ocorre que como bem destacado na folha de antecedentes, às fls. 40-43, verifica-se que o agravante foi condenado por duas vezes por delitos de natureza hedionda (tráficos de drogas), além de possuir outras duas condenações, uma por associação ao tráfico e outra por corrupção ativa. No presente caso, portanto, verifica-se que as instâncias ordinárias determinaram, de forma acertada e fundamentada, que fosse observada a fração própria à reincidência dos crimes hediondos em geral. IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no HC 429525>>-SP, <<AgRg no HC 439588>>-SP (AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS) STJ - <<AgRg no HC 384871>>-SC, <<AgRg no HC 369103>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.