STJ — 641193

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f84b73f19d32c4125bbf688ccc118f91dcd079f43d5a6cdc2c1b5577918dd99

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. SALDO REMANESCENTE. PLEITO DE ARREDONDAMENTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEVIDA BENESSE SEM CONTRAPARTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido pela Em. Relatoria anterior, é incabível o arredondamento para cima do cálculo fracionário do benefício de 1 (um) dia de remição de pena pelo trabalho, seja pela inexistê…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. SALDO REMANESCENTE. PLEITO DE ARREDONDAMENTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEVIDA BENESSE SEM CONTRAPARTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido pela Em. Relatoria anterior, é incabível o arredondamento para cima do cálculo fracionário do benefício de 1 (um) dia de remição de pena pelo trabalho, seja pela inexistência de previsão legal autorizativa seja pela ocorrência de indevida premiação sem a necessária contrapartida do apenado. Além do mais, embora o período remanescente não possa ser arredondado, poderá ser utilizado para fins de futura remição, afastando qualquer prejuízo ao reeducando. III - Com efeito, "Nos termos do entendimento desta Corte, a pretensão de se arredondar o saldo restante, 0,33, para conceder 1 dia de remição por 1 dia de trabalho, representaria premiação sem a necessária contrapartida do sentenciado, sendo que o saldo remanescente será somado a futuras horas de trabalho, inexistindo, pois, prejuízo ao apenado" (AgRg no HC n. 618.959/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 5/3/2021). IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REMIÇÃO DA PENA - TRABALHO - SALDO REMANESCENTE - ARREDONDAMENTO) STJ - <<AgRg no HC 618959>>-PR, <<AgRg no HC 661665>>-PR, <<AgRg no HC 639689>>-PR (AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no HC 429525>>-SP, <<AgRg no HC 439588>>-SP (AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS) STJ - <<AgRg no HC 384871>>-SC, <<AgRg no HC 369103>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.