Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. SALDO REMANESCENTE. PLEITO DE ARREDONDAMENTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEVIDA BENESSE SEM CONTRAPARTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido pela Em. Relatoria anterior, é incabível o arredondamento para cima do cálculo fracionário do benefício de 1 (um) dia de remição de pena pelo trabalho, seja pela inexistê…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA
PELO TRABALHO. SALDO REMANESCENTE. PLEITO DE ARREDONDAMENTO. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEVIDA BENESSE SEM
CONTRAPARTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre
ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos
na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido pela Em. Relatoria anterior,
é incabível o arredondamento para cima do cálculo fracionário do
benefício de 1 (um) dia de remição de pena pelo trabalho, seja pela
inexistência de previsão legal autorizativa seja pela ocorrência de
indevida premiação sem a necessária contrapartida do apenado. Além
do mais, embora o período remanescente não possa ser arredondado,
poderá ser utilizado para fins de futura remição, afastando qualquer
prejuízo ao reeducando.
III - Com efeito, "Nos termos do entendimento desta Corte, a
pretensão de se arredondar o saldo restante, 0,33, para conceder 1
dia de remição por 1 dia de trabalho, representaria premiação sem a
necessária contrapartida do sentenciado, sendo que o saldo
remanescente será somado a futuras horas de trabalho, inexistindo,
pois, prejuízo ao apenado" (AgRg no HC n. 618.959/PR, Sexta Turma,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 5/3/2021).
IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REMIÇÃO DA PENA - TRABALHO - SALDO REMANESCENTE - ARREDONDAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 618959>>-PR, <<AgRg no HC 661665>>-PR,
<<AgRg no HC 639689>>-PR
(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no HC 429525>>-SP, <<AgRg no HC 439588>>-SP
(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS)
STJ - <<AgRg no HC 384871>>-SC, <<AgRg no HC 369103>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.