STJ — 2036737

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-03-13Data da publicação: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2009364bbf2f2c6613d1b89d6c36ed21ef691f8d532a8e63e04cc0c8e1c2e50f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839346
Número de registro na fonte
202203516124
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2036737 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2009364bbf2f2c6613d1b89d6c36ed21ef691f8d532a8e63e04cc0c8e1c2e50f. SHA-256 do comentário: cf1ddfa4be99b4fd63529a146425279dd091b8d2fee93108405334db411217eb.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 218-C DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA PARA SUSTENTAR ORALMENTE. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DA CONDUTA DELITIVA. RELAÇÃO DE AFETO E INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SÚMULA N. 7/STJ. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, Nos termos do art. 1.º da Resolução n.º 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a oposição ao julgamento em sessão virtual e o pleito de sustentação oral em audiência deverão ser realizados mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos, que, para este específico fim, servirá como intimação (HC 462.087/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/10/2019).
  2. "A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no REsp n. 1.731.559/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
  3. O pedido defensivo de afastamento da Lei Maria da Penha esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, isso porque consta do acórdão estadual que a ação se deu mediante o cometimento de violência psicológica contra a mulher, no contexto de violência doméstica e familiar (relação íntima de afeto), na forma da lei específica. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.095.407/ES, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 18/8/2017.
  4. Consta do acórdão recorrido que a materialidade delitiva está devidamente comprovada, sendo "desnecessária a realização de outra perícia além daquela cujo laudo está acostado às f. 53/55, prova indireta do fato descrito nos autos, que atesta haver indícios da existência de imagens íntimas no telefone celular do acusado, relacionando-se com os 18 arquivos recebidos pelo marido da vítima valendo destacar, quanto a tanto, que o envio das imagens em nenhum momento foi negado pelo réu." (e-STJ fl. 227)
  5. Alterar a conclusão do TJSP acerca da prova da materialidade delitiva demanda o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado por esta Corte Superior. Incidência da Súmula
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 218-C DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA PARA SUSTENTAR ORALMENTE. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DA CONDUTA DELITIVA. RELAÇÃO DE AFETO E INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SÚMULA N. 7/STJ. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, Nos termos do art. 1.º da Resolução n.º 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a oposição ao julgamento em sessão virtual e o pleito de sustentação oral em audiência deverão ser realizados mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos, que, para este específico fim, servirá como intimação (HC 462.087/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/10/2019). 2. "A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no REsp n. 1.731.559/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3. O pedido defensivo de afastamento da Lei Maria da Penha esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, isso porque consta do acórdão estadual que a ação se deu mediante o cometimento de violência psicológica contra a mulher, no contexto de violência doméstica e familiar (relação íntima de afeto), na forma da lei específica. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.095.407/ES, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 18/8/2017. 4. Consta do acórdão recorrido que a materialidade delitiva está devidamente comprovada, sendo "desnecessária a realização de outra perícia além daquela cujo laudo está acostado às f. 53/55, prova indireta do fato descrito nos autos, que atesta haver indícios da existência de imagens íntimas no telefone celular do acusado, relacionando-se com os 18 arquivos recebidos pelo marido da vítima valendo destacar, quanto a tanto, que o envio das imagens em nenhum momento foi negado pelo réu." (e-STJ fl. 227) 5. Alterar a conclusão do TJSP acerca da prova da materialidade delitiva demanda o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado por esta Corte Superior. Incidência da Súmula 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL - PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL - PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS - INTIMAÇÃO) STJ - <<HC 462087>>-SP, <<AgRg no HC 741178>>-SP (SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - INVIABILIDADE - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA VIABILIZADOS) STJ - <<AgRg no REsp 1731559>>-PE (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO - INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA) STJ - <<AgRg no AREsp 1095407>>-ES (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME) STJ - <<AgRg no HC 779308>>-SP (INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DA CONDUTA) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 522122>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.