Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FUGA DE
PESSOA PRESA. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
- Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "[a]
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009).
- A negativa da prisão domiciliar encontra suporte na
jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "há fundamentação
concreta e específica acerca da situação excepcional, pois, embora a
paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, as
circunstâncias do caso revelam o seu íntimo envolvimento com a
organização criminosa, uma vez que gerencia a sua parte financeira,
participando, assim, pelo menos em principio, de maneira efetiva e
relevante do núcleo de liderança da respectiva facção." (AgRg no HC
n. 683.096/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe
27/9/2021).
- Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da
Súmula 691 do STF.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FUGA DE
PESSOA PRESA. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "[a]
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009).
3. A negativa da prisão domiciliar encontra suporte na
jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "há fundamentação
concreta e específica acerca da situação excepcional, pois, embora a
paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, as
circunstâncias do caso revelam o seu íntimo envolvimento com a
organização criminosa, uma vez que gerencia a sua parte financeira,
participando, assim, pelo menos em principio, de maneira efetiva e
relevante do núcleo de liderança da respectiva facção." (AgRg no HC
n. 683.096/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe
27/9/2021).
4. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da
Súmula 691 do STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<HC 329806>>-MS
STF - [[HC 95024]]-SP
(PRISÃO DOMICILIAR - NEGATIVA DE CONCESSÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA
- MÃE DE MENOR DE 12 ANOS - ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 683096>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 799839 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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