Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. NULIDADE POR REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO NA PENDÊNCIA DE PERÍCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. OPÇÃO PRÓPRIA. PROVA NOS AUTOS SUFICIENTE A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. AUSENCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. MAGISTRADO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. DEFESA NÃO DEMONSTROU EM QUE O RESULTADO INCONCLUSIVO SERVIRIA PARA ALTERAR A DECISÃO. NÃO COMPROVADO PREJUIZO, NÃO SE DECLARA NULIDADE, AINDA QUE ABSOLUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regi…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. NULIDADE POR REALIZAÇÃO
DO INTERROGATÓRIO NA PENDÊNCIA DE PERÍCIA DETERMINADA PELO JUÍZO.
DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. OPÇÃO PRÓPRIA. PROVA NOS AUTOS
SUFICIENTE A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. AUSENCIA DE PREJUÍZO.
INDEFERIMENTO DE PROVAS. MAGISTRADO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS.
DEFESA NÃO DEMONSTROU EM QUE O RESULTADO INCONCLUSIVO SERVIRIA PARA
ALTERAR A DECISÃO. NÃO COMPROVADO PREJUIZO, NÃO SE DECLARA NULIDADE,
AINDA QUE ABSOLUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. NOVOS ARGUMENTOS
HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Os réus utilizaram do direito a permanecer em silêncio por
opção própria, mesmo após facultado conversarem com suas defesas,
assim como que o laudo foi inconclusivo e não interferiu na decisão,
uma vez que já havia nos autos as provas suficientes a condenação,
tendo sido resguardado a ampla defesa e contraditório, em
atendimento ao devido processo legal.
III - O magistrado é o destinatário final da prova, além de ter que
observar o princípio da razoável duração do processo, até para se
evitar eventuais alegações de excesso de prazo na formação da culpa,
fatores que também foram levados em consideração para o
indeferimento da medida ainda mais porque o referido laudo,
considerado pela Corte de origem, em nada alterou o cenário
fático-probatório que legitimou a prolação de um édito condenatório.
IV - A defesa não apontou em que o resultado inconclusivo serviria
ao processo de forma a alterar a decisão de condenação dos réus, não
logrando demonstrar o prejuízo advindo da falta de nova oitiva dos
réus, bem como de concessão de prazo para defesa se manifestar
novamente, sendo a demonstração do prejuízo requisito essencial para
ensejar a anulação, ou seja, não comprovado prejuízo, não se declara
nulidade, ainda que fosse absoluta, consoante remansosa
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
V - Transitada em julgado a sentença, não se trata mais de prisão
preventiva, mas de execução da pena, o que demonstra a perda do
objeto e por conseguinte, a prejudicialidade de tal ponto.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<RHC 144204>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1191112>>-AL,
<<AgRg no REsp 1687421>>-TO,
<<HC 410161>>-PR
STF - [[HC-AgR 135129]]
(AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1420545>>-PR,
<<AgRg no HC 288503>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.