STJ — 730426

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fca96763c0c1e288fbc3649c22a76f36fab8a5015c4c238d28035bf5428c4881

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. NULIDADE POR REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO NA PENDÊNCIA DE PERÍCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. OPÇÃO PRÓPRIA. PROVA NOS AUTOS SUFICIENTE A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. AUSENCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. MAGISTRADO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. DEFESA NÃO DEMONSTROU EM QUE O RESULTADO INCONCLUSIVO SERVIRIA PARA ALTERAR A DECISÃO. NÃO COMPROVADO PREJUIZO, NÃO SE DECLARA NULIDADE, AINDA QUE ABSOLUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regi…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. NULIDADE POR REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO NA PENDÊNCIA DE PERÍCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. OPÇÃO PRÓPRIA. PROVA NOS AUTOS SUFICIENTE A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. AUSENCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. MAGISTRADO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. DEFESA NÃO DEMONSTROU EM QUE O RESULTADO INCONCLUSIVO SERVIRIA PARA ALTERAR A DECISÃO. NÃO COMPROVADO PREJUIZO, NÃO SE DECLARA NULIDADE, AINDA QUE ABSOLUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Os réus utilizaram do direito a permanecer em silêncio por opção própria, mesmo após facultado conversarem com suas defesas, assim como que o laudo foi inconclusivo e não interferiu na decisão, uma vez que já havia nos autos as provas suficientes a condenação, tendo sido resguardado a ampla defesa e contraditório, em atendimento ao devido processo legal. III - O magistrado é o destinatário final da prova, além de ter que observar o princípio da razoável duração do processo, até para se evitar eventuais alegações de excesso de prazo na formação da culpa, fatores que também foram levados em consideração para o indeferimento da medida ainda mais porque o referido laudo, considerado pela Corte de origem, em nada alterou o cenário fático-probatório que legitimou a prolação de um édito condenatório. IV - A defesa não apontou em que o resultado inconclusivo serviria ao processo de forma a alterar a decisão de condenação dos réus, não logrando demonstrar o prejuízo advindo da falta de nova oitiva dos réus, bem como de concessão de prazo para defesa se manifestar novamente, sendo a demonstração do prejuízo requisito essencial para ensejar a anulação, ou seja, não comprovado prejuízo, não se declara nulidade, ainda que fosse absoluta, consoante remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. V - Transitada em julgado a sentença, não se trata mais de prisão preventiva, mas de execução da pena, o que demonstra a perda do objeto e por conseguinte, a prejudicialidade de tal ponto. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<RHC 144204>>-MG, <<AgRg no AREsp 1191112>>-AL, <<AgRg no REsp 1687421>>-TO, <<HC 410161>>-PR STF - [[HC-AgR 135129]] (AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1420545>>-PR, <<AgRg no HC 288503>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.