STJ — 171765
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e43171b230e578bec9105e02783c913d93f568eadb68e86d0f4a71d510dd0d20
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Mesmo nos casos de incompetência absoluta é possível a ratificação dos atos decisórios, razão pela qual as provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente podem ser confirmadas a posteriori, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal." (AgRg no RHC n. 109.684/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 7/6/2019).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA.
RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "Mesmo nos casos de incompetência absoluta é possível a
ratificação dos atos decisórios, razão pela qual as provas colhidas
ou autorizadas por juízo aparentemente competente podem ser
confirmadas a posteriori, consoante já decidiu o Supremo Tribunal
Federal." (AgRg no RHC n. 109.684/BA, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 7/6/2019).
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUÍZO INCOMPETENTE - ATOS DECISÓRIOS - RATIFICAÇÃO POR JUÍZO
COMPETENTE)
STJ - <<AgRg no RHC 109684>>-BA, <<AgRg no HC 507755>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.