Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A reforma do v. acórdão recorrido, para rever seus fundamentos e concluir pela absolvição do réu, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, já que…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A reforma do v. acórdão recorrido, para rever seus fundamentos
e concluir pela absolvição do réu, demanda inegável necessidade de
reexame do acervo fático-probatório dos autos, soberanamente
delineado perante as instâncias ordinárias, já que tal providência,
como se sabe, é inviável pela estreita via do recurso especial, cujo
escopo se limita ao debate de matérias de natureza eminentemente
jurídica, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte,
segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
III - Ademais, [é] assente o entendimento deste Sodalício no sentido
de que a análise da alegada divergência jurisprudencial fica
prejudicada quando a suposta dissonância aborda a mesma tese que
amparou o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, e
cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste
Tribunal." (AgRg no AREsp n. 1.838.992/GO, Quinta Turma, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2040880>>-SE, <<AgRg no REsp 1935350>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1329973>>-RS
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1838992>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.