STJ — 2038881

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-03-23Data da publicação: 2023-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c80a7ee85cb5ee988fae0358d0f3dd2b61f2819b9400aff1de11a9cb0f5827bc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839677
Número de registro na fonte
202203603090
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2038881 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c80a7ee85cb5ee988fae0358d0f3dd2b61f2819b9400aff1de11a9cb0f5827bc. SHA-256 do comentário: 6b4fea8aafc5982e8c89f89d49b4d8b02a2e4528eeb43ff3b41db842992448e1.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENCCEJA/2021 - ENSINO FUNDAMENTAL. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA/2020. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a impossibilidade de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental em outro exame, a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis in idem. (AgRg no HC n. 652.364/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022.)

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No presente caso, o agravante foi beneficiado com 106 dias de remição em razão da aprovação em 4 disciplinas no ENCCEJA 2021, não devendo ser novamente contemplado com a remição pelo mesmo período de estudo.
  2. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENCCEJA/2021 - ENSINO FUNDAMENTAL. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA/2020. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a impossibilidade de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental em outro exame, a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis in idem. (AgRg no HC n. 652.364/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022.) 2. No presente caso, o agravante foi beneficiado com 106 dias de remição em razão da aprovação em 4 disciplinas no ENCCEJA 2021, não devendo ser novamente contemplado com a remição pelo mesmo período de estudo. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - APROVAÇÃO NO ENCCEJA - BIS IN IDEM) STJ - <<HC 608784>>-PR, <<AgRg no HC 752654>>-SC, <<AgRg no HC 652364>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.