STJ — 2278234

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-03-23Data Publicacao: 2023-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2deb8e892afb2375504e68a2b3a99699d2657054b81645ecd95c153e087a1ee0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182 DO STJ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO E DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA APRECIADA NO HABEAS CORPUS N. 723.292/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA AFASTAR SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada é o caso de afastamento da Súmula 182 do STJ.
  2. Constata-se que o recurso especial constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 723.292/SP, e isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma decisão (Apelação Criminal n. 1505391-22.2021.8.26.0228), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
  3. Verifica-se que o referido writ, diante de seu caráter eminentemente substitutivo, não foi conhecido. Contudo, a pretensão veiculada pela defesa naquela impetração, idêntica à ora arguida, foi devida e exaustivamente analisada, para aferição de eventual flagrante ilegalidade, tendo sido mantida a decisão impugnada, com a rejeição do pleito de desclassificação da conduta do réu Evandro; e, por outro lado, com a concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena definitiva do réu Abner Martins Farias para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução. A decisão transitou em julgado aos 9/3/2022. Assim, em virtude da reiteração, tem-se a prejudicialidade do recurso especial.
  4. Agravo regimental provido para afastar a Súmula 182/STJ. Recurso especial não conhecido, ante sua prejudicialidade.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182 DO STJ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO E DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA APRECIADA NO HABEAS CORPUS N. 723.292/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA AFASTAR SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada é o caso de afastamento da Súmula 182 do STJ. 2. Constata-se que o recurso especial constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 723.292/SP, e isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma decisão (Apelação Criminal n. 1505391-22.2021.8.26.0228), o que constitui óbice ao seu conhecimento. 3. Verifica-se que o referido writ, diante de seu caráter eminentemente substitutivo, não foi conhecido. Contudo, a pretensão veiculada pela defesa naquela impetração, idêntica à ora arguida, foi devida e exaustivamente analisada, para aferição de eventual flagrante ilegalidade, tendo sido mantida a decisão impugnada, com a rejeição do pleito de desclassificação da conduta do réu Evandro; e, por outro lado, com a concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena definitiva do réu Abner Martins Farias para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução. A decisão transitou em julgado aos 9/3/2022. Assim, em virtude da reiteração, tem-se a prejudicialidade do recurso especial. 4. Agravo regimental provido para afastar a Súmula 182/STJ. Recurso especial não conhecido, ante sua prejudicialidade.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, contudo não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.