Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE
AUTORIA. INVIÁVEL A ANÁLISE, NO ÂMBITO RESTRITO DO HABEAS CORPUS, DE
TESES QUE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
- Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
- Preliminarmente sobre o tema desproporcionalidade da medida, não
foi objeto de análise pela Corte estadual, o que impede o exame
direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de
instância. Precedente.
Ademais, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a
conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir,
nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual
regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente
violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da
tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de
ampla dilação probatória, com observância aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a
finalidade do presente instrumento constitucional.
- Quanto aos argumentos relacionados à negativa de autoria,
registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas
corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação
probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a
instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a
via adequada para a sua revisão. Precedente.
- O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
- No caso, como se viu da transcrição, a prisão preventiva foi
decretada e mantida na sentença de pronúncia em razão da sua
gravidade.
O paciente em razão de um desentendimento com a vítima, por motivo
torpe (relacionado a uma mulher e por ser apelidado de 'talarica'
pela vítima), como também por ter sido praticado em via pública
próximo a uma mercearia, na presença da namorada da vítima,
colocando em risco a incolumidade pública e, ainda, através de
recurso que dificultou sua defesa, usando uma arma de fogo, que
teria disparado contra ela, atingindo-lhe e causando lesões.
Precedentes.
- Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão
preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos,
ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem
pública gerado pela permanência da liberdade.
8 . Agravo regimental conhecido e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE
AUTORIA. INVIÁVEL A ANÁLISE, NO ÂMBITO RESTRITO DO HABEAS CORPUS, DE
TESES QUE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
3. Preliminarmente sobre o tema desproporcionalidade da medida, não
foi objeto de análise pela Corte estadual, o que impede o exame
direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de
instância. Precedente.
Ademais, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a
conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir,
nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual
regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente
violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da
tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de
ampla dilação probatória, com observância aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a
finalidade do presente instrumento constitucional.
4. Quanto aos argumentos relacionados à negativa de autoria,
registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas
corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação
probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a
instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a
via adequada para a sua revisão. Precedente.
5. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
6. No caso, como se viu da transcrição, a prisão preventiva foi
decretada e mantida na sentença de pronúncia em razão da sua
gravidade.
O paciente em razão de um desentendimento com a vítima, por motivo
torpe (relacionado a uma mulher e por ser apelidado de 'talarica'
pela vítima), como também por ter sido praticado em via pública
próximo a uma mercearia, na presença da namorada da vítima,
colocando em risco a incolumidade pública e, ainda, através de
recurso que dificultou sua defesa, usando uma arma de fogo, que
teria disparado contra ela, atingindo-lhe e causando lesões.
Precedentes.
7. Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão
preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos,
ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem
pública gerado pela permanência da liberdade.
8 . Agravo regimental conhecido e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 806844 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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