Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. APARENTES
CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE
MENORES. EXCEPCIONAL GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MAUS
ANTECEDENTES DE AMBOS OS RÉUS. REPUTADA FUGA PARA OUTRO ESTADO.
INDÍCIOS CONTUNDENTES DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO QUE
NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, as instâncias ordinárias concluíram que a prisão
preventiva dos ora agravantes seria imprescindível para garantir a
ordem pública, por diversas razões. Efetivamente, consta que teriam
perpetrado três ilícitos - furto qualificado de cerca de cento e
cinquenta mil reais, associação criminosa e corrupção de dois
menores -, no Estado de Alagoas, enquanto ambos já cumpriam pena no
Estado de São Paulo, tendo sido localizados em aparente fuga, no
Estado de Minas Gerais.
- Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
relacionando a variedade de crimes - furto qualificado de valor
excepcional, associação criminosa e corrupção de dois menores - com
indícios de contumácia delitiva e de fuga para outro estado
federativo, de modo que a medida extrema decorre de aspectos bem
explicitados nos autos, atinentes à garantia da ordem pública, e não
da mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal.
- No mais, observo que a tese de insuficiência dos indícios de
autoria demandaria dilação probatória, expediente inviável no âmbito
do habeas corpus, e que a mera frustração de uma audiência não
poderia caracterizar o alegado constrangimento ilegal por excesso de
prazo.
- Considerando que o único aspecto delineado pela defesa como
revelador da alegada demora infundada é o prazo de cerca de cinco
meses desde a prisão preventiva, associado ao cancelamento de uma
audiência, absolutamente não há fundamento suficiente para
considerar que a prisão processual tenha se tornado
desproporcionalmente longa.
- Isso porque o constrangimento ilegal por excesso de prazo não
resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo,
mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e
injustificado na prestação jurisdicional.
- No caso sob exame, ademais, observo que a aparente fuga dos réus,
os quais teriam perpetrado o delito em Alagoas, vindo a ser
capturados em Minas Gerais, efetivamente é um fator capaz de
retardar a resolução da causa.
- Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. APARENTES
CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE
MENORES. EXCEPCIONAL GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MAUS
ANTECEDENTES DE AMBOS OS RÉUS. REPUTADA FUGA PARA OUTRO ESTADO.
INDÍCIOS CONTUNDENTES DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO QUE
NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, as instâncias ordinárias concluíram que a prisão
preventiva dos ora agravantes seria imprescindível para garantir a
ordem pública, por diversas razões. Efetivamente, consta que teriam
perpetrado três ilícitos - furto qualificado de cerca de cento e
cinquenta mil reais, associação criminosa e corrupção de dois
menores -, no Estado de Alagoas, enquanto ambos já cumpriam pena no
Estado de São Paulo, tendo sido localizados em aparente fuga, no
Estado de Minas Gerais.
2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
relacionando a variedade de crimes - furto qualificado de valor
excepcional, associação criminosa e corrupção de dois menores - com
indícios de contumácia delitiva e de fuga para outro estado
federativo, de modo que a medida extrema decorre de aspectos bem
explicitados nos autos, atinentes à garantia da ordem pública, e não
da mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal.
3. No mais, observo que a tese de insuficiência dos indícios de
autoria demandaria dilação probatória, expediente inviável no âmbito
do habeas corpus, e que a mera frustração de uma audiência não
poderia caracterizar o alegado constrangimento ilegal por excesso de
prazo.
4. Considerando que o único aspecto delineado pela defesa como
revelador da alegada demora infundada é o prazo de cerca de cinco
meses desde a prisão preventiva, associado ao cancelamento de uma
audiência, absolutamente não há fundamento suficiente para
considerar que a prisão processual tenha se tornado
desproporcionalmente longa.
5. Isso porque o constrangimento ilegal por excesso de prazo não
resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo,
mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e
injustificado na prestação jurisdicional.
6. No caso sob exame, ademais, observo que a aparente fuga dos réus,
os quais teriam perpetrado o delito em Alagoas, vindo a ser
capturados em Minas Gerais, efetivamente é um fator capaz de
retardar a resolução da causa.
7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 742120>>-SP, <<RHC 142663>>-DF,
<<AgRg no HC 733712>>-SP
(OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO)
STJ - <<HC 103774>>-PB, <<RHC 54662>>-SP, <<RHC 28614>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.