STJ — 801777

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-03-23Data Publicacao: 2023-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f70a4e050bc751aea017c77aea2191d7d28357960c300b389f4fdbeed9e5b2ec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839694
Número de registro na fonte
202300409110
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: f70a4e050bc751aea017c77aea2191d7d28357960c300b389f4fdbeed9e5b2ec
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: f70a4e050bc751aea017c77aea2191d7d28357960c300b389f4fdbeed9e5b2ec
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. APARENTES CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCEPCIONAL GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MAUS ANTECEDENTES DE AMBOS OS RÉUS. REPUTADA FUGA PARA OUTRO ESTADO. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias concluíram que a prisão preventiva dos ora agravantes seria imprescindível para garantir a ordem pública, por diversas razões. Efetivamente, consta que teriam perpetrado três ilícitos - furto qualificado de cerca de cento e cinquenta mil reais, associação criminosa e corrupção de dois menores -, no Estado de Alagoas, enquanto ambos já cumpriam pena no Estado de São Paulo, tendo sido localizados em aparente fuga, no Estado de Minas Gerais.
  2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, relacionando a variedade de crimes - furto qualificado de valor excepcional, associação criminosa e corrupção de dois menores - com indícios de contumácia delitiva e de fuga para outro estado federativo, de modo que a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados nos autos, atinentes à garantia da ordem pública, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal.
  3. No mais, observo que a tese de insuficiência dos indícios de autoria demandaria dilação probatória, expediente inviável no âmbito do habeas corpus, e que a mera frustração de uma audiência não poderia caracterizar o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo.
  4. Considerando que o único aspecto delineado pela defesa como revelador da alegada demora infundada é o prazo de cerca de cinco meses desde a prisão preventiva, associado ao cancelamento de uma audiência, absolutamente não há fundamento suficiente para considerar que a prisão processual tenha se tornado desproporcionalmente longa.
  5. Isso porque o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
  6. No caso sob exame, ademais, observo que a aparente fuga dos réus, os quais teriam perpetrado o delito em Alagoas, vindo a ser capturados em Minas Gerais, efetivamente é um fator capaz de retardar a resolução da causa.
  7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. APARENTES CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCEPCIONAL GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MAUS ANTECEDENTES DE AMBOS OS RÉUS. REPUTADA FUGA PARA OUTRO ESTADO. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias concluíram que a prisão preventiva dos ora agravantes seria imprescindível para garantir a ordem pública, por diversas razões. Efetivamente, consta que teriam perpetrado três ilícitos - furto qualificado de cerca de cento e cinquenta mil reais, associação criminosa e corrupção de dois menores -, no Estado de Alagoas, enquanto ambos já cumpriam pena no Estado de São Paulo, tendo sido localizados em aparente fuga, no Estado de Minas Gerais. 2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, relacionando a variedade de crimes - furto qualificado de valor excepcional, associação criminosa e corrupção de dois menores - com indícios de contumácia delitiva e de fuga para outro estado federativo, de modo que a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados nos autos, atinentes à garantia da ordem pública, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal. 3. No mais, observo que a tese de insuficiência dos indícios de autoria demandaria dilação probatória, expediente inviável no âmbito do habeas corpus, e que a mera frustração de uma audiência não poderia caracterizar o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. Considerando que o único aspecto delineado pela defesa como revelador da alegada demora infundada é o prazo de cerca de cinco meses desde a prisão preventiva, associado ao cancelamento de uma audiência, absolutamente não há fundamento suficiente para considerar que a prisão processual tenha se tornado desproporcionalmente longa. 5. Isso porque o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 6. No caso sob exame, ademais, observo que a aparente fuga dos réus, os quais teriam perpetrado o delito em Alagoas, vindo a ser capturados em Minas Gerais, efetivamente é um fator capaz de retardar a resolução da causa. 7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 742120>>-SP, <<RHC 142663>>-DF, <<AgRg no HC 733712>>-SP (OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO) STJ - <<HC 103774>>-PB, <<RHC 54662>>-SP, <<RHC 28614>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.