STJ — 170531
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e7d7cb34d8f66fa471ccbd1b981b4f01b8f7371a32c18ed3856cf2a192328fa
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MOROSIDADE JUSTIFICADA. PRAZO IMPRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
- Hipótese em que foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de sonegação fiscal, considerando a arrecadação de grande quantia em dinheiro sem prova fidedigna de sua origem e destino, indicativo da prática anterior ou subsequente de outros ilícitos penais, como lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, sendo necessário o aprofundamento das investigações.
- A simples alegação de ausência de crime antecedente não é suficiente, neste momento, para justificar o encerramento das investigações, que buscam justamente elucidar tais questões.
- Documentação insuficiente para demonstrar a origem lícita do dinheiro ou comprovar a existência de dívidas e execuções judiciais que justificassem a necessidade de transitar com tão grande quantia em dinheiro em espécie. O fato de ainda não ter sido descoberta a origem do dinheiro é justamente o motivo da continuidade das investigações, pois os indícios de ilicitude dos valores encontrados emergem da própria forma em que estavam ocultados.
- In casu, revela-se totalmente prematura a interrupção das investigações, na medida em que o inquérito policial foi instaurado para a completa elucidação dos fatos. Não é razoável admitir que o Judiciário termine por cercear as atividades investigativas da polícia, salvo se manifestamente demonstrada a presença de constrangimento ilegal, o que não restou constatado na espécie.
- Conquanto a Constituição da República consagre a garantia da duração razoável do processo, o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial somente poderá ser reconhecido caso venha a ser demonstrado que as investigações se prolongam de forma desarrazoada, sem que a complexidade dos fatos sob apuração justifiquem tal morosidade.
- No presente caso, o desenvolvimento do inquérito foi obstaculizado pela discussão sobre a competência, seguida da paralisação provocada pela crise sanitária da covid-19, havendo diligências ainda em andamento, tais como a quebra de sigilo fiscal dos recorrentes e o envio do Relatório da COAF.
- É impróprio o prazo para a conclusão de inquérito policial quando, como ocorre in casu, não há investigado preso.
- Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para que o inquérito seja concluído em até 120 (cento e vinte) dias.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO
POLICIAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
MOROSIDADE JUSTIFICADA. PRAZO IMPRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por
meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível
somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito.
2. Hipótese em que foi instaurado inquérito policial para apurar a
suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de sonegação
fiscal, considerando a arrecadação de grande quantia em dinheiro sem
prova fidedigna de sua origem e destino, indicativo da prática
anterior ou subsequente de outros ilícitos penais, como lavagem de
dinheiro e sonegação fiscal, sendo necessário o aprofundamento das
investigações.
3. A simples alegação de ausência de crime antecedente não é
suficiente, neste momento, para justificar o encerramento das
investigações, que buscam justamente elucidar tais questões.
4. Documentação insuficiente para demonstrar a origem lícita do
dinheiro ou comprovar a existência de dívidas e execuções judiciais
que justificassem a necessidade de transitar com tão grande quantia
em dinheiro em espécie. O fato de ainda não ter sido descoberta a
origem do dinheiro é justamente o motivo da continuidade das
investigações, pois os indícios de ilicitude dos valores encontrados
emergem da própria forma em que estavam ocultados.
5. In casu, revela-se totalmente prematura a interrupção das
investigações, na medida em que o inquérito policial foi instaurado
para a completa elucidação dos fatos. Não é razoável admitir que o
Judiciário termine por cercear as atividades investigativas da
polícia, salvo se manifestamente demonstrada a presença de
constrangimento ilegal, o que não restou constatado na espécie.
6. Conquanto a Constituição da República consagre a garantia da
duração razoável do processo, o excesso de prazo na conclusão do
inquérito policial somente poderá ser reconhecido caso venha a ser
demonstrado que as investigações se prolongam de forma desarrazoada,
sem que a complexidade dos fatos sob apuração justifiquem tal
morosidade.
7. No presente caso, o desenvolvimento do inquérito foi
obstaculizado pela discussão sobre a competência, seguida da
paralisação provocada pela crise sanitária da covid-19, havendo
diligências ainda em andamento, tais como a quebra de sigilo fiscal
dos recorrentes e o envio do Relatório da COAF.
8. É impróprio o prazo para a conclusão de inquérito policial
quando, como ocorre in casu, não há investigado preso.
9. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para que
o inquérito seja concluído em até 120 (cento e vinte) dias.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
contudo, conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. MAURÍCIO STEGEMANN DIETER (P/AGRAVANTES)
E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.