STJ — 2239710

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-03-23Data Publicacao: 2023-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2587bff268b6ad27c12a9f8030d31c5c8f7d44628d29a3b4b137ae4b6c4781cb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 304 E 298 DO CP. AUTORIA DELITIVA. TESE DEVIDAMENTE EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão (ut, EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).
  2. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando todo acervo probatório reunido nos autos, concluiu que a autoria dos crimes não ficou comprovada. A alteração desse entendimento não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 304 E 298 DO CP. AUTORIA DELITIVA. TESE DEVIDAMENTE EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão (ut, EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando todo acervo probatório reunido nos autos, concluiu que a autoria dos crimes não ficou comprovada. A alteração desse entendimento não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGADOR - MANIFESTAÇÃO - TODAS AS QUESTÕES DEDUZIDAS) STJ - <<EDcl no AREsp 771666>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.