STJ — 2239710
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2587bff268b6ad27c12a9f8030d31c5c8f7d44628d29a3b4b137ae4b6c4781cb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 304 E 298 DO CP. AUTORIA DELITIVA. TESE DEVIDAMENTE EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão (ut, EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).
- No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando todo acervo probatório reunido nos autos, concluiu que a autoria dos crimes não ficou comprovada. A alteração desse entendimento não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS.
304 E 298 DO CP. AUTORIA DELITIVA. TESE DEVIDAMENTE EXAMINADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste
Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a
responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo
suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão (ut,
EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando todo acervo
probatório reunido nos autos, concluiu que a autoria dos crimes não
ficou comprovada. A alteração desse entendimento não prescinde do
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGADOR - MANIFESTAÇÃO - TODAS AS QUESTÕES DEDUZIDAS)
STJ - <<EDcl no AREsp 771666>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.