Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MANDADO
CUMPRIDO NO ENDEREÇO INDICADO. RESIDÊNCIA CONJUGADA. LIVRE ACESSO
DOS MORADORES A TODOS OS CÔMODOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo foi taxativo ao afirmar a inexistência de
irregularidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, tendo
em vista que a diligência fora cumprida no endereço indicado no
documento e, não obstante a defesa alegue que havia duas casas
independentes no mesmo lote, a prova testemunhal produzida
demonstrou que a residência era conjugada, sendo livre o acesso dos
moradores por todos os cômodos. Destarte, não resta ilustrada
flagrante ilegalidade a ser sanada por esta Corte.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MANDADO
CUMPRIDO NO ENDEREÇO INDICADO. RESIDÊNCIA CONJUGADA. LIVRE ACESSO
DOS MORADORES A TODOS OS CÔMODOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo foi taxativo ao afirmar a inexistência de
irregularidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, tendo
em vista que a diligência fora cumprida no endereço indicado no
documento e, não obstante a defesa alegue que havia duas casas
independentes no mesmo lote, a prova testemunhal produzida
demonstrou que a residência era conjugada, sendo livre o acesso dos
moradores por todos os cômodos. Destarte, não resta ilustrada
flagrante ilegalidade a ser sanada por esta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - CUMPRIMENTO - RESIDÊNCIA CONJUGADA)
STJ - <<HC 633441>>-PE, {{HC 597899}}-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.