Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGUARDAR EM LIBERDADE O
JULGAMENTO DO RECURSO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na
decisão proferida nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator,
em decisão monocrática, "decidir o habeas corpus quando for
inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar
com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção
de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do
Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema
ou as confrontar" lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação
pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.
- A tese relativa ao eventual direito de aguardar em liberdade o
julgamento do recurso não foi apreciada pela Corte de origem, o que
afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para
análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGUARDAR EM LIBERDADE O
JULGAMENTO DO RECURSO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na
decisão proferida nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator,
em decisão monocrática, "decidir o habeas corpus quando for
inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar
com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção
de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do
Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema
ou as confrontar" lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação
pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.
2. A tese relativa ao eventual direito de aguardar em liberdade o
julgamento do recurso não foi apreciada pela Corte de origem, o que
afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para
análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.