STJ — 732654

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 889d2c8f77131df99a00c4f2aabd29eda4ce9a30d3dfe8ff937d6c8578a0e621

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TESTEMUNHA ABONATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO ESCRITA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. No caso, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado em razão da determinação de substituição do depoimento das testemunhas abonatórias por declaração escrita.
  2. Cumpre anotar que "a testemunha abonatória é aquela que se limita a falar do réu, não agregando informação a respeito dos fatos em si" (RHC n. 137.571/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TESTEMUNHA ABONATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO ESCRITA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. No caso, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado em razão da determinação de substituição do depoimento das testemunhas abonatórias por declaração escrita. 2. Cumpre anotar que "a testemunha abonatória é aquela que se limita a falar do réu, não agregando informação a respeito dos fatos em si" (RHC n. 137.571/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TESTEMUNHA ABONATÓRIA - DEFINIÇÃO) STJ - <<RHC 137571>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.