STJ — 676443

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c0dc6c0312c46350d9c20fb3a1d6025c1da255c8283443f83871a0a62af881c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839738
Número de registro na fonte
202101986304
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2c0dc6c0312c46350d9c20fb3a1d6025c1da255c8283443f83871a0a62af881c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - N o tocante ao argumento de que a decisão monocrática abstrai o princípio da colegialidade, sustentando negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar, na medida em que o entendimento que prevalece atualmente neste Sodalício é pela possibilidade do relator, quando se deparar com recurso que impugna acórdão alinhado à…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - N o tocante ao argumento de que a decisão monocrática abstrai o princípio da colegialidade, sustentando negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar, na medida em que o entendimento que prevalece atualmente neste Sodalício é pela possibilidade do relator, quando se deparar com recurso que impugna acórdão alinhado à jurisprudência dominante deste Tribunal, poderá, na forma da Súmula 568/STJ e Regimento Interno deste Tribunal, decidir monocraticamente. Ademais, a interposição de agravo regimental, cujo julgamento será feito pelo colegiado da Turma, torna despicienda eventual alegação de nulidade, notadamente diante da possibilidade de sustentação oral neste recurso. II - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. III - O entendimento desta Corte é que realizado o julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri, está prejudicado pedido de desaforamento, em virtude da perda do seu objeto, sendo que eventuais incidente e eventual discordância deverá ser, agora, ante a nova realidade, questionada por recurso próprio ou novo mandamus. IV - Muito embora a menção de possibilidade de desaforamento mesmo após julgamento pelo Tribunal do Júri, contudo, o art. 427, do CPP, não afasta a competência originária desta Corte, tampouco atribui nova competência, ou seja, os fatos ocorridos durante ou após o julgamento, precisam, antes, serem submetidos ao Tribunal de origem, não podendo, sob o pálio de petição incidental, inovar no processo e suprimir instâncias Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE DESAFORAMENTO - JULGAMENTO PELO TRIBUNA DO JÚRI - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<HC 57368>>-MS, <<HC 36532>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas