Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - N o tocante ao argumento de que a decisão monocrática abstrai o princípio da colegialidade, sustentando negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar, na medida em que o entendimento que prevalece atualmente neste Sodalício é pela possibilidade do relator, quando se deparar com recurso que impugna acórdão alinhado à…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PEDIDO
DE DESAFORAMENTO. JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI.
PEDIDO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - N o tocante ao argumento de que a decisão monocrática abstrai o
princípio da colegialidade, sustentando negativa de prestação
jurisdicional, não merece prosperar, na medida em que o entendimento
que prevalece atualmente neste Sodalício é pela possibilidade do
relator, quando se deparar com recurso que impugna acórdão alinhado
à jurisprudência dominante deste Tribunal, poderá, na forma da
Súmula 568/STJ e Regimento Interno deste Tribunal, decidir
monocraticamente. Ademais, a interposição de agravo regimental, cujo
julgamento será feito pelo colegiado da Turma, torna despicienda
eventual alegação de nulidade, notadamente diante da possibilidade
de sustentação oral neste recurso.
II - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
III - O entendimento desta Corte é que realizado o julgamento do
paciente perante o Tribunal do Júri, está prejudicado pedido de
desaforamento, em virtude da perda do seu objeto, sendo que
eventuais incidente e eventual discordância deverá ser, agora, ante
a nova realidade, questionada por recurso próprio ou novo mandamus.
IV - Muito embora a menção de possibilidade de desaforamento mesmo
após julgamento pelo Tribunal do Júri, contudo, o art. 427, do CPP,
não afasta a competência originária desta Corte, tampouco atribui
nova competência, ou seja, os fatos ocorridos durante ou após o
julgamento, precisam, antes, serem submetidos ao Tribunal de origem,
não podendo, sob o pálio de petição incidental, inovar no processo
e suprimir instâncias
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE DESAFORAMENTO - JULGAMENTO PELO TRIBUNA DO JÚRI -
PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<HC 57368>>-MS, <<HC 36532>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00427 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.