Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A pretensão ministerial deduzida no recurso especial não esbarra no óbice sumular n. 7/STJ, pois a tese delineada na irresignação se restringe ao quadro probatório descrito no acórdão objurgado, ou seja, prescinde do reexame de matéria factual. II - Segundo entendimento estabelecido nesta eg. Corte Superior de Justiça, "somente se mostra possível a exclusão de qualificador…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA
PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - A pretensão ministerial deduzida no recurso especial não esbarra
no óbice sumular n. 7/STJ, pois a tese delineada na irresignação se
restringe ao quadro probatório descrito no acórdão objurgado, ou
seja, prescinde do reexame de matéria factual.
II - Segundo entendimento estabelecido nesta eg. Corte Superior de
Justiça, "somente se mostra possível a exclusão de qualificadora
quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação
da competência do Tribunal do Júri." (AgRg no AREsp n. 789.389/SE,
Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018).
III - No caso, a decisão do eg. Tribunal a quo que afastou a
qualificadora deve ser reformada, pois não evidenciada a hipótese em
que se autoriza seja subtraída do Conselho de Sentença o exame de
sua configuração.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO JURÍDICA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1832692>>-RS, <<AgRg no REsp 1384084>>-MG
(JÚRI - QUALIFICADORA - EXCLUSÃO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 789389>>-SE, <<AgRg no REsp 1937506>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1383395>>-MG, <<AgRg no AREsp 830308>>-RS,
<<AgInt no REsp 1737292>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.