Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 1/2.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PAPEL EXERCIDO PELA AGRAVANTE NA
EMPREITADA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "[n]a
modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006, podem ser utilizadas circunstâncias
judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal,
desde que não utilizadas de maneira expressa na fixação da
pena-base" (REsp 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021).
- Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem justificou
adequadamente a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na
fração de 1/2, ressaltando as circunstâncias do caso concreto,
notadamente o papel de protagonismo exercido pela agravante na
concessão de imóvel fundamental para o comércio ilícito de
entorpecentes, bem como a relação de confiança estabelecida entre
ela e os demais corréus.
- Desde que haja fundamentação idônea, aduzida à luz das
circunstâncias fáticas do caso concreto, é cabível a eleição de
fração de redução menos benéfica ao réu, sobretudo em respeito à
discricionariedade do magistrado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 1/2.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PAPEL EXERCIDO PELA AGRAVANTE NA
EMPREITADA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "[n]a
modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006, podem ser utilizadas circunstâncias
judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal,
desde que não utilizadas de maneira expressa na fixação da
pena-base" (REsp 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021).
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem justificou
adequadamente a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na
fração de 1/2, ressaltando as circunstâncias do caso concreto,
notadamente o papel de protagonismo exercido pela agravante na
concessão de imóvel fundamental para o comércio ilícito de
entorpecentes, bem como a relação de confiança estabelecida entre
ela e os demais corréus.
3. Desde que haja fundamentação idônea, aduzida à luz das
circunstâncias fáticas do caso concreto, é cabível a eleição de
fração de redução menos benéfica ao réu, sobretudo em respeito à
discricionariedade do magistrado.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NÃO UTILIZAÇÃO NA PENA-BASE - CONSIDERAÇÃO)
STJ - <<REsp 1887511>>-SP
(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - FRAÇÃO MENOS BENÉFICA -
MODULAÇÃO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<HC 750189>>-SP, <<AgRg no AREsp 2063424>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1476873>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.