STJ — 1991861

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ff982b361769d3dbd837a38eb89ba3a31b0a99b0d08fe7eab7e2553df305bfc

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 1/2. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PAPEL EXERCIDO PELA AGRAVANTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "[n]a modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, podem ser utilizadas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas de maneira expressa na fixação da pena-base" (REsp 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021).
  2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem justificou adequadamente a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/2, ressaltando as circunstâncias do caso concreto, notadamente o papel de protagonismo exercido pela agravante na concessão de imóvel fundamental para o comércio ilícito de entorpecentes, bem como a relação de confiança estabelecida entre ela e os demais corréus.
  3. Desde que haja fundamentação idônea, aduzida à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, é cabível a eleição de fração de redução menos benéfica ao réu, sobretudo em respeito à discricionariedade do magistrado.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 1/2. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PAPEL EXERCIDO PELA AGRAVANTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "[n]a modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, podem ser utilizadas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas de maneira expressa na fixação da pena-base" (REsp 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem justificou adequadamente a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/2, ressaltando as circunstâncias do caso concreto, notadamente o papel de protagonismo exercido pela agravante na concessão de imóvel fundamental para o comércio ilícito de entorpecentes, bem como a relação de confiança estabelecida entre ela e os demais corréus. 3. Desde que haja fundamentação idônea, aduzida à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, é cabível a eleição de fração de redução menos benéfica ao réu, sobretudo em respeito à discricionariedade do magistrado. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO UTILIZAÇÃO NA PENA-BASE - CONSIDERAÇÃO) STJ - <<REsp 1887511>>-SP (CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - FRAÇÃO MENOS BENÉFICA - MODULAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - <<HC 750189>>-SP, <<AgRg no AREsp 2063424>>-SP, <<AgRg no AREsp 1476873>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.