STJ — 1954888

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-03-20Data da publicação: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7203cf7fd1a6fa612b963d7636a245ad76adb6ed168c3b9b9fa17ca085b086a9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839879
Número de registro na fonte
202102581000
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1954888 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7203cf7fd1a6fa612b963d7636a245ad76adb6ed168c3b9b9fa17ca085b086a9. SHA-256 do comentário: 02ed4b1d20bcc89e117b525c18de6d47920976e3458aa3dbe49e44e7fa233676.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 90, CAPUT, DA LEI N. 8.666/93. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DOSIMETRIA DA PENA. ADVOGADO COM CARGO COMISSIONADO E CONSEQUÊNCIAS NEFASTAS AO MUNICÍPIO. ELEMENTOS EXTRÍNSECOS AO TIPO CRIMINOSO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO APLICABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. RECRUDESCIMENTO DE REGIME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não impugnado o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à tese absolutória, caso em que o recurso deve ser parcialmente conhecido.
  2. No que diz respeito à dosimetria da pena, os vetores culpabilidade e consequências foram desvalorados pelo Tribunal de origem com base em motivação idônea, pois o recorrente era advogado e comissionado do município e as consequências do delito foram nefastas ao município de Miguelópolis. Tais fatores são extrínsecos à conduta de fraudar licitações.
  3. Quanto à aplicação do art. 580 do CPP, a Corte Estadual a afastou aos seguintes argumentos: "Por fim, não há falar em incidência do art. art. 580 do Código de Processo Penal porque ele se estriba em situação não homogénea e de caráter exclusivamente pessoal." Caso em que "o confronto entre os elementos de cognição amealhados implicaria revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.026.664/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe de 28/10/2022).
  4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma única circunstância judicial negativa justifica o recrudescimento do regime de cumprimento de pena.
  5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 90, CAPUT, DA LEI N. 8.666/93. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DOSIMETRIA DA PENA. ADVOGADO COM CARGO COMISSIONADO E CONSEQUÊNCIAS NEFASTAS AO MUNICÍPIO. ELEMENTOS EXTRÍNSECOS AO TIPO CRIMINOSO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO APLICABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. RECRUDESCIMENTO DE REGIME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não impugnado o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à tese absolutória, caso em que o recurso deve ser parcialmente conhecido. 2. No que diz respeito à dosimetria da pena, os vetores culpabilidade e consequências foram desvalorados pelo Tribunal de origem com base em motivação idônea, pois o recorrente era advogado e comissionado do município e as consequências do delito foram nefastas ao município de Miguelópolis. Tais fatores são extrínsecos à conduta de fraudar licitações. 3. Quanto à aplicação do art. 580 do CPP, a Corte Estadual a afastou aos seguintes argumentos: "Por fim, não há falar em incidência do art. art. 580 do Código de Processo Penal porque ele se estriba em situação não homogénea e de caráter exclusivamente pessoal." Caso em que "o confronto entre os elementos de cognição amealhados implicaria revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.026.664/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe de 28/10/2022). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma única circunstância judicial negativa justifica o recrudescimento do regime de cumprimento de pena. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - RECURSO - CONHECIMENTO PARCIAL) STJ - <<AgRg no HC 723803>>-MG, <<AgRg no REsp 1964686>>-MG (PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS) STJ - <<HC 633480>>-AP, <<AgRg no REsp 1827592>>-RS (ART. 580 DO CPP - INCIDÊNCIA - EXAME - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2026664>>-SP (CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO) STJ - <<AgRg no HC 721659>>-SP, <<AgRg no HC 692687>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.