STJ — 772381

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d1330e38ea19547234c42458e4ea0df9d2853187cdbd3c346a8aef47c7fcc87

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA JUDICIALMENTE OU POR MORADOR/PROPRIETÁRIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. VISLUMBRE EXTERNO DE COMETIMENTO DE CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."
  2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015).
  3. As circunstâncias do flagrante evidenciam que, para além das denúncias anônimas, houve investigação prévia pelos policiais, os quais vislumbraram a moto indicada no local onde ocorria o comércio de drogas, o que se confirmou por delação de usuário detido naquela oportunidade, tendo, ato contínuo, descoberto o endereço residencial do proprietário da moto, ora paciente, e aguardado a sua saída para abordá-lo, condição que expõe a existência de fundadas razões para o ingresso forçado dos milicianos na sua residência, diante do vislumbre externo de possível cometimento de crime de tráfico, razão pela qual não há flagrante ilegalidade quanto a este ponto.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA JUDICIALMENTE OU POR MORADOR/PROPRIETÁRIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. VISLUMBRE EXTERNO DE COMETIMENTO DE CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). 3. As circunstâncias do flagrante evidenciam que, para além das denúncias anônimas, houve investigação prévia pelos policiais, os quais vislumbraram a moto indicada no local onde ocorria o comércio de drogas, o que se confirmou por delação de usuário detido naquela oportunidade, tendo, ato contínuo, descoberto o endereço residencial do proprietário da moto, ora paciente, e aguardado a sua saída para abordá-lo, condição que expõe a existência de fundadas razões para o ingresso forçado dos milicianos na sua residência, diante do vislumbre externo de possível cometimento de crime de tráfico, razão pela qual não há flagrante ilegalidade quanto a este ponto. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES) STF - [[RE 603616]]-RO (INGRESSO DE POLICIAIS EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - DENÚNCIA ANÔNIMA DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<REsp 1871856>>-SE (INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - TRÁFICO DE DROGAS - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no HC 632502>>-SP, <<RHC 140916>>-MG, <<AgRg no HC 678861>>-SP, <<AgRg no HC 666561>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.