STJ — 1005146

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-03-03Data da publicação: 2026-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b3ea9d7ef6f7420bf560b70d35c4941b4702407646559eeaaea3f9ed21e72f2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950595
Número de registro na fonte
202501813963
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1005146 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6b3ea9d7ef6f7420bf560b70d35c4941b4702407646559eeaaea3f9ed21e72f2. SHA-256 do comentário: e88362d17254493b4a4c1dc0f33720be864a2253a866ef068d6e9deceb23fb77.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6cd52d43a3c343b5b66da4fc1ea26d08282e58fa9f3a84c625e01c14b2ec5dbc
  • Registro documental: 6b3ea9d7ef6f7420bf560b70d35c4941b4702407646559eeaaea3f9ed21e72f2
  • Campo documental: /ementa

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HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bf7d943cd83ef2ac95ae18d1a5c2633392070713d297e95f647fda2503e2c4c8
  • Registro documental: 6b3ea9d7ef6f7420bf560b70d35c4941b4702407646559eeaaea3f9ed21e72f2
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 6b3ea9d7ef6f7420bf560b70d35c4941b4702407646559eeaaea3f9ed21e72f2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público para determinar a retificação do cálculo de pena para fins de progressão de regime prisional, reconhecendo a natureza hedionda do crime previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006. 2. A parte impetrante sustenta que o crime tipificado no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 não pode ser equiparado aos crimes hediondos, por ausência de previsão legal, e requer o restabelecimento da decisão de primeira instância, que aplicou as normas relativas aos crimes comuns para o cálculo das frações de pena necessárias à progressão de regime e livramento condicional. 3. Liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem, reconhecendo a ilegalidade no cálculo da pena para fins de progressão de regime, ao fundamento de que o crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 não pode ser equiparado a hediondo por ausência de previsão legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o crime previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006, que trata da fabricação de maquinário destinado ao tráfico ilícito de entorpecentes, pode ser equiparado a crime hediondo para fins de progressão de regime prisional. Discute-se, também, os critérios legais para o cálculo de pena para fins de livramento condicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. De acordo com a literalidade do art. 5º, XLIII, da Constituição da República e do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, são equiparados aos crimes hediondos a prática de tortura, o terrorismo e o tráfico ilícito de entorpecentes, sendo vedado atribuir natureza hedionda para outros crimes não mencionados pelo legislador, sob pena de evidente afronta ao princípio da legalidade, um dos pilares do ordenamento penal. 7. Considerando que o crime tipificado no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 (fabricação de maquinário destinado ao tráfico de drogas) não consta do rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, não se mostra possível sua equiparação a crimes de natureza hedionda. 8. Embora o crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 não seja considerado hediondo, o livramento condicional deve observar a regra específica do art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, que exige o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico. 9. Para fins de progressão de regime prisional, o crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 deve ser tratado como crime comum, aplicando-se as regras gerais previstas na Lei de Execução Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido, concedendo-se parcialmente a ordem, de ofício, para afastar a natureza hedionda do crime previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 e determinar que o cálculo do requisito legal para progressão de regime prisional leve em consideração as regras aplicáveis aos crimes de natureza comum. Tese de julgamento: 1. O crime previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 não possui natureza de crime hediondo, pois não está elencado no rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/1990. 2. Para fins de progressão de regime prisional, o crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 deve ser tratado como crime comum, aplicando-se as regras gerais previstas na Lei de Execução Penal. 3. O livramento condicional para o crime previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 deve observar a regra específica do art. 44, parágrafo único, da mesma lei, que exige o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLIII; Lei n. 8.072/1990, art. 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 34 e art. 44, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 429.672/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, HC 537.943/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.11.2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 34 DA LEI N. 11.343/2006. FABRICAÇÃO DE MAQUINÁRIO DESTINADO AO TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA HEDIONDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DA LEI N. 8.072/1990. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REGRAS APLICÁVEIS AOS CRIMES COMUNS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público para determinar a retificação do cálculo de pena para fins de progressão de regime prisional, reconhecendo a natureza hedionda do crime previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006. 2. A parte impetrante sustenta que o crime tipificado no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 não pode ser equiparado aos crimes hediondos, por ausência de previsão legal, e requer o restabelecimento da decisão de primeira instância, que aplicou as normas relativas aos crimes comuns para o cálculo das frações de pena necessárias à progressão de regime e livramento condicional. 3. Liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem, reconhecendo a ilegalidade no cálculo da pena para fins de progressão de regime, ao fundamento de que o crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 não pode ser equiparado a hediondo por ausência de previsão legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o crime previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006, que trata da fabricação de maquinário destinado ao tráfico ilícito de entorpecentes, pode ser equiparado a crime hediondo para fins de progressão de regime prisional. Discute-se, também, os critérios legais para o cálculo de pena para fins de livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. De acordo com a literalidade do art. 5º, XLIII, da Constituição da República e do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, são equiparados aos crimes hediondos a prática de tortura, o terrorismo e o tráfico ilícito de entorpecentes, sendo vedado atribuir natureza hedionda para outros crimes não mencionados pelo legislador, sob pena de evidente afronta ao princípio da legalidade, um dos pilares do ordenamento penal. 7. Considerando que o crime tipificado no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 (fabricação de maquinário destinado ao tráfico de drogas) não consta do rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, não se mostra possível sua equiparação a crimes de natureza hedionda. 8. Embora o crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 não seja considerado hediondo, o livramento condicional deve observar a regra específica do art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, que exige o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico. 9. Para fins de progressão de regime prisional, o crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 deve ser tratado como crime comum, aplicando-se as regras gerais previstas na Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido, concedendo-se parcialmente a ordem, de ofício, para afastar a natureza hedionda do crime previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 e determinar que o cálculo do requisito legal para progressão de regime prisional leve em consideração as regras aplicáveis aos crimes de natureza comum. Tese de julgamento: 1. O crime previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 não possui natureza de crime hediondo, pois não está elencado no rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/1990. 2. Para fins de progressão de regime prisional, o crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 deve ser tratado como crime comum, aplicando-se as regras gerais previstas na Lei de Execução Penal. 3. O livramento condicional para o crime previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 deve observar a regra específica do art. 44, parágrafo único, da mesma lei, que exige o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLIII; Lei n. 8.072/1990, art. 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 34 e art. 44, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 429.672/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, HC 537.943/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.11.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder parcialmente "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.