Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1005146 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6b3ea9d7ef6f7420bf560b70d35c4941b4702407646559eeaaea3f9ed21e72f2. SHA-256 do comentário: e88362d17254493b4a4c1dc0f33720be864a2253a866ef068d6e9deceb23fb77.
Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que deu provimento a agravo em execução
interposto pelo Ministério Público para determinar a retificação do
cálculo de pena para fins de progressão de regime prisional,
reconhecendo a natureza hedionda do crime previsto no art. 34 da Lei
n. 11.343/2006.
2. A parte impetrante sustenta que o crime tipificado no art. 34 da
Lei n. 11.343/2006 não pode ser equiparado aos crimes hediondos, por
ausência de previsão legal, e requer o restabelecimento da decisão
de primeira instância, que aplicou as normas relativas aos crimes
comuns para o cálculo das frações de pena necessárias à progressão
de regime e livramento condicional.
3. Liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal opinou pela
concessão parcial da ordem, reconhecendo a ilegalidade no cálculo da
pena para fins de progressão de regime, ao fundamento de que o
crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 não pode ser equiparado a
hediondo por ausência de previsão legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o crime previsto no
art. 34 da Lei n. 11.343/2006, que trata da fabricação de maquinário
destinado ao tráfico ilícito de entorpecentes, pode ser equiparado
a crime hediondo para fins de progressão de regime prisional.
Discute-se, também, os critérios legais para o cálculo de pena para
fins de livramento condicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
6. De acordo com a literalidade do art. 5º, XLIII, da Constituição
da República e do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, são equiparados aos
crimes hediondos a prática de tortura, o terrorismo e o tráfico
ilícito de entorpecentes, sendo vedado atribuir natureza hedionda
para outros crimes não mencionados pelo legislador, sob pena de
evidente afronta ao princípio da legalidade, um dos pilares do
ordenamento penal.
7. Considerando que o crime tipificado no art. 34 da Lei n.
11.343/2006 (fabricação de maquinário destinado ao tráfico de
drogas) não consta do rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/1990,
não se mostra possível sua equiparação a crimes de natureza
hedionda.
8. Embora o crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 não seja
considerado hediondo, o livramento condicional deve observar a regra
específica do art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, que
exige o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao
reincidente específico.
9. Para fins de progressão de regime prisional, o crime do art. 34
da Lei n. 11.343/2006 deve ser tratado como crime comum,
aplicando-se as regras gerais previstas na Lei de Execução Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido,
concedendo-se parcialmente a ordem, de ofício, para afastar a
natureza hedionda do crime previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006
e determinar que o cálculo do requisito legal para progressão de
regime prisional leve em consideração as regras aplicáveis aos
crimes de natureza comum.
Tese de julgamento:
1. O crime previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 não possui
natureza de crime hediondo, pois não está elencado no rol taxativo
do art. 2º da Lei n. 8.072/1990. 2. Para fins de progressão de
regime prisional, o crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 deve ser
tratado como crime comum, aplicando-se as regras gerais previstas na
Lei de Execução Penal. 3. O livramento condicional para o crime
previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 deve observar a regra
específica do art. 44, parágrafo único, da mesma lei, que exige o
cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao
reincidente específico.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XLIII; Lei n. 8.072/1990, art. 2º; Lei n.
11.343/2006, art. 34 e art. 44, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Min. Sebastião Reis
Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020;
STF, AgRg no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado
em 30.10.2018; STJ, HC 429.672/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, HC 537.943/RS, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.11.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 34 DA LEI N.
11.343/2006. FABRICAÇÃO DE MAQUINÁRIO DESTINADO AO TRÁFICO DE
DROGAS. NATUREZA HEDIONDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NO ROL TAXATIVO DA LEI N. 8.072/1990. PROGRESSÃO DE REGIME
PRISIONAL. REGRAS APLICÁVEIS AOS CRIMES COMUNS. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.
11.343/2006. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que deu provimento a agravo em execução
interposto pelo Ministério Público para determinar a retificação do
cálculo de pena para fins de progressão de regime prisional,
reconhecendo a natureza hedionda do crime previsto no art. 34 da Lei
n. 11.343/2006.
2. A parte impetrante sustenta que o crime tipificado no art. 34 da
Lei n. 11.343/2006 não pode ser equiparado aos crimes hediondos, por
ausência de previsão legal, e requer o restabelecimento da decisão
de primeira instância, que aplicou as normas relativas aos crimes
comuns para o cálculo das frações de pena necessárias à progressão
de regime e livramento condicional.
3. Liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal opinou pela
concessão parcial da ordem, reconhecendo a ilegalidade no cálculo da
pena para fins de progressão de regime, ao fundamento de que o
crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 não pode ser equiparado a
hediondo por ausência de previsão legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o crime previsto no
art. 34 da Lei n. 11.343/2006, que trata da fabricação de maquinário
destinado ao tráfico ilícito de entorpecentes, pode ser equiparado
a crime hediondo para fins de progressão de regime prisional.
Discute-se, também, os critérios legais para o cálculo de pena para
fins de livramento condicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
6. De acordo com a literalidade do art. 5º, XLIII, da Constituição
da República e do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, são equiparados aos
crimes hediondos a prática de tortura, o terrorismo e o tráfico
ilícito de entorpecentes, sendo vedado atribuir natureza hedionda
para outros crimes não mencionados pelo legislador, sob pena de
evidente afronta ao princípio da legalidade, um dos pilares do
ordenamento penal.
7. Considerando que o crime tipificado no art. 34 da Lei n.
11.343/2006 (fabricação de maquinário destinado ao tráfico de
drogas) não consta do rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/1990,
não se mostra possível sua equiparação a crimes de natureza
hedionda.
8. Embora o crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 não seja
considerado hediondo, o livramento condicional deve observar a regra
específica do art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, que
exige o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao
reincidente específico.
9. Para fins de progressão de regime prisional, o crime do art. 34
da Lei n. 11.343/2006 deve ser tratado como crime comum,
aplicando-se as regras gerais previstas na Lei de Execução Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido,
concedendo-se parcialmente a ordem, de ofício, para afastar a
natureza hedionda do crime previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006
e determinar que o cálculo do requisito legal para progressão de
regime prisional leve em consideração as regras aplicáveis aos
crimes de natureza comum.
Tese de julgamento:
1. O crime previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 não possui
natureza de crime hediondo, pois não está elencado no rol taxativo
do art. 2º da Lei n. 8.072/1990. 2. Para fins de progressão de
regime prisional, o crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 deve ser
tratado como crime comum, aplicando-se as regras gerais previstas na
Lei de Execução Penal. 3. O livramento condicional para o crime
previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 deve observar a regra
específica do art. 44, parágrafo único, da mesma lei, que exige o
cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao
reincidente específico.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XLIII; Lei n. 8.072/1990, art. 2º; Lei n.
11.343/2006, art. 34 e art. 44, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Min. Sebastião Reis
Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020;
STF, AgRg no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado
em 30.10.2018; STJ, HC 429.672/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, HC 537.943/RS, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.11.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido e conceder parcialmente "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
ART:00002
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 ART:00034 ART:00044 PAR:ÚNICO
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00043
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 786829 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS · 2023-03-16 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1005146 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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