Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS. SUPOSTA ILEGALIDADE
NA NEGATIVA DA CORTE LOCAL EM EXAMINAR TEMA QUE SOMENTE FOI ADUZIDO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELA CORTE LOCAL.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora seja possível ao órgão jurisdicional a concessão de habeas
corpus, de ofício, no bojo do julgamento do recurso de apelação,
quando perceptível a ocorrência de constrangimento ilegal, tal
providência não é impositiva. Ademais, não há falar em ilegalidade
decorrente da negativa de exame de tema somente suscitado por
ocasião da oposição de embargos de declaração, na medida em que esse
recurso é dirigido ao saneamento dos vícios de ambiguidade,
obscuridade, omissão ou contradição. Precedentes.
- Ausente ilegalidade na negativa da Corte local em apreciar tema
somente suscitado nos embargos de declaração e inexistente
pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão ora aventada,
resulta inviável a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de
supressão de instância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS. SUPOSTA ILEGALIDADE
NA NEGATIVA DA CORTE LOCAL EM EXAMINAR TEMA QUE SOMENTE FOI ADUZIDO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELA CORTE LOCAL.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Embora seja possível ao órgão jurisdicional a concessão de habeas
corpus, de ofício, no bojo do julgamento do recurso de apelação,
quando perceptível a ocorrência de constrangimento ilegal, tal
providência não é impositiva. Ademais, não há falar em ilegalidade
decorrente da negativa de exame de tema somente suscitado por
ocasião da oposição de embargos de declaração, na medida em que esse
recurso é dirigido ao saneamento dos vícios de ambiguidade,
obscuridade, omissão ou contradição. Precedentes.
2. Ausente ilegalidade na negativa da Corte local em apreciar tema
somente suscitado nos embargos de declaração e inexistente
pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão ora aventada,
resulta inviável a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de
supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÃO TARDIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO
CONHECIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 537128>>-PR, <<AgRg no HC 530904>>-PR,
<<HC 479478>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.