STJ — 802153

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c4d81639b89f4ed3e835b6c0664f5216da5e73674462216aa1bcd999eacf972

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS. SUPOSTA ILEGALIDADE NA NEGATIVA DA CORTE LOCAL EM EXAMINAR TEMA QUE SOMENTE FOI ADUZIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELA CORTE LOCAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora seja possível ao órgão jurisdicional a concessão de habeas corpus, de ofício, no bojo do julgamento do recurso de apelação, quando perceptível a ocorrência de constrangimento ilegal, tal providência não é impositiva. Ademais, não há falar em ilegalidade decorrente da negativa de exame de tema somente suscitado por ocasião da oposição de embargos de declaração, na medida em que esse recurso é dirigido ao saneamento dos vícios de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição. Precedentes.
  2. Ausente ilegalidade na negativa da Corte local em apreciar tema somente suscitado nos embargos de declaração e inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão ora aventada, resulta inviável a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS. SUPOSTA ILEGALIDADE NA NEGATIVA DA CORTE LOCAL EM EXAMINAR TEMA QUE SOMENTE FOI ADUZIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELA CORTE LOCAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora seja possível ao órgão jurisdicional a concessão de habeas corpus, de ofício, no bojo do julgamento do recurso de apelação, quando perceptível a ocorrência de constrangimento ilegal, tal providência não é impositiva. Ademais, não há falar em ilegalidade decorrente da negativa de exame de tema somente suscitado por ocasião da oposição de embargos de declaração, na medida em que esse recurso é dirigido ao saneamento dos vícios de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição. Precedentes. 2. Ausente ilegalidade na negativa da Corte local em apreciar tema somente suscitado nos embargos de declaração e inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão ora aventada, resulta inviável a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÃO TARDIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 537128>>-PR, <<AgRg no HC 530904>>-PR, <<HC 479478>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.