Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE
PEDIDOS. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA
DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE PENA ESTABELECIDA: 8 ANOS DE RECLUSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão
ser mantida por seus próprios fundamentos.
- "O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza
o relator a decidir o recurso quando o pedido for manifestamente
prejudicado ou improcedente, como ocorre no caso concreto,
inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo
regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgRg no HC 535845/SP, QUINTA TURMA, relator Ministro
JORGE MUSSI, DJe 23/10/2019). Ademais, o julgamento colegiado do
agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
- A questão relativa a fundamentação da custódia cautelar já foi
por mim objeto de debate quando do julgamento do RHC 136. 962/MG, e
por não se verificar a alteração substancial da situação fático
processual já analisada, resta configurada inadmissível reiteração,
sendo, portanto, inviável nessa oportunidade o seu revolvimento. De
qualquer sorte, acresça-se que, tendo o paciente permanecido preso
durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em
liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que
justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois
da condenação em primeiro grau.
- Considerando a presença de circunstância judicial desfavorável na
primeira fase da dosimetria, conforme reiterada orientação
jurisprudencial deste Sodalício, justificado o fechado para início
de cumprimento de pena, mormente destacando o quantum de reprimenda
estabelecido na hipótese - 8 anos de reclusão. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE
PEDIDOS. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA
DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE PENA ESTABELECIDA: 8 ANOS DE RECLUSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão
ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. "O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza
o relator a decidir o recurso quando o pedido for manifestamente
prejudicado ou improcedente, como ocorre no caso concreto,
inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo
regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgRg no HC 535845/SP, QUINTA TURMA, relator Ministro
JORGE MUSSI, DJe 23/10/2019). Ademais, o julgamento colegiado do
agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
3. A questão relativa a fundamentação da custódia cautelar já foi
por mim objeto de debate quando do julgamento do RHC 136. 962/MG, e
por não se verificar a alteração substancial da situação fático
processual já analisada, resta configurada inadmissível reiteração,
sendo, portanto, inviável nessa oportunidade o seu revolvimento. De
qualquer sorte, acresça-se que, tendo o paciente permanecido preso
durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em
liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que
justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois
da condenação em primeiro grau.
4. Considerando a presença de circunstância judicial desfavorável na
primeira fase da dosimetria, conforme reiterada orientação
jurisprudencial deste Sodalício, justificado o fechado para início
de cumprimento de pena, mormente destacando o quantum de reprimenda
estabelecido na hipótese - 8 anos de reclusão. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSUAL PENAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - PEDIDO
MANIFESTAMENTE PREJUDICADO OU IMPROCEDENTE - PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 535845>>-SP
(REGIME INICIAL FECHADO - TRÁFICO DE DROGAS - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL)
STJ - <<AgRg no HC 721659>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.