STJ — 163890
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c492c9cecf5a81e8d46bde0b88f1fba708600d93236e8c3a5050b4282881d6cb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. FRAUDE A LICITAÇÃO. DENÚNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA OFERECER DEFESA PRÉVIA EM RAZÃO DA PANDEMIA. RESOLUÇÃO 314/2020 DO CNJ. PROCESSO ELETRÔNICO. FLUÊNCIA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRODUZIR AS PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caso em que o agravante foi denunciado pela suposta prática do delito de fraude a licitação. Ao ser notificado para apresentar a defesa prévia, postulou a suspensão do prazo com base na Resolução 314/2020 do CNJ, em razão da pandemia de Covid-19, mas o pleito foi indeferido no dia 23/9/2020.
- Com efeito, "a prorrogação da vigência da Resolução n. 313/2020 pelas Resoluções n. 314/2020 e n. 318/2020, bem assim pela Portaria n. 79/2020, todas do CNJ, não abrangeu a suspensão dos prazos processuais em processos eletrônicos, que tiveram a fluência retomada em 04/05/2020" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.836.220/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/08/2021).
- Na espécie, a ação penal originária tramita pelo meio eletrônico e a decisão que indeferiu o pleito defensivo foi proferida em 24/9/2020, após a retomada do trâmite de todos os processos eletrônicos. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes do STJ.
- Além disso, segundo a decisão de primeiro grau, a defesa não indicou quais elementos probatórios pretendia colher, também não apresentou justificativa nos autos do processo eletrônico acerca da impossibilidade técnica e prática para a realização dos procedimentos necessários para a produção desejada, tampouco demonstrou o efetivo prejuízo sofrido.
- "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.