Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. NEGATIVA
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA
SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO
DELITIVA. DUAS CONDENAÇÕES SUPERVENIENTES. NECESSIDADE DE GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º do Código de Processo
Penal - CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da
sentença condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a
prisão preventiva, mesmo que o acusado tenha aguardado em liberdade
o encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a
presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada, o que
se verificou na hipótese dos autos.
- Presentes elementos concretos para justificar a decretação da
prisão preventiva na sentença, para garantia da ordem pública. A
negativa ao direito de recorrer em liberdade foi devidamente
fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas,
com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e a
necessidade de se evitar a reiteração delitiva, diante da notícia de
que o paciente, após ter sua prisão preventiva revogada nos autos
em questão, foi condenado pelos crimes de tentativa de homicídio e
posse irregular de arma de fogo de uso permitido , o que justifica a
custódia cautelar, nos termos do art. 312, § 2º, ambos do CPP,
diante de duas condenações supervenientes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. NEGATIVA
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA
SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO
DELITIVA. DUAS CONDENAÇÕES SUPERVENIENTES. NECESSIDADE DE GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º do Código de Processo
Penal - CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da
sentença condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a
prisão preventiva, mesmo que o acusado tenha aguardado em liberdade
o encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a
presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada, o que
se verificou na hipótese dos autos.
2. Presentes elementos concretos para justificar a decretação da
prisão preventiva na sentença, para garantia da ordem pública. A
negativa ao direito de recorrer em liberdade foi devidamente
fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas,
com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e a
necessidade de se evitar a reiteração delitiva, diante da notícia de
que o paciente, após ter sua prisão preventiva revogada nos autos
em questão, foi condenado pelos crimes de tentativa de homicídio e
posse irregular de arma de fogo de uso permitido , o que justifica a
custódia cautelar, nos termos do art. 312, § 2º, ambos do CPP,
diante de duas condenações supervenientes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 753534 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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