STJ — 738119

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3111d33e78345ffcf58512fbce16ce2a313e353c2bf82e87fb0c5dc9b3978342

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS AFASTADOS. TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os fatos delineados na sentença e no acórdão impugnado apontam a existência de dois delitos de extorsão mediante sequestro, em concurso formal, de maneira que o acolhimento das teses de desclassificação e crime único demandaria o reexame aprofundado de matéria fática, inviável na via estreita do habeas corpus.
  2. Cabível a concessão da ordem, de ofício, com fundamento na "teoria do direito ao esquecimento", visto que a extinção da pena do delito anterior (Processo n. 3112/1999) ocorreu em 3/2/2005 (fl. 81), mais de 10 anos antes do delito em questão (10/8/2016). Nesse sentido: (AgRg no AREsp 1929263/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/10/2021).
  3. Agravo regimental parcialmente provido para se afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais, reduzindo as penas de cada delito de extorsão mediante sequestro para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclus ão. Diante do aumento decorrente do concurso formal, a pena por tais delitos alcança o pata mar de 9 anos e 26 dias de reclusão, no regime inicial fechado. A pena do delito de usurpação de função pública permanece em 2 anos de reclusão, mais 10 dias multa, tendo em vista a incidência da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS AFASTADOS. TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os fatos delineados na sentença e no acórdão impugnado apontam a existência de dois delitos de extorsão mediante sequestro, em concurso formal, de maneira que o acolhimento das teses de desclassificação e crime único demandaria o reexame aprofundado de matéria fática, inviável na via estreita do habeas corpus. 2. Cabível a concessão da ordem, de ofício, com fundamento na "teoria do direito ao esquecimento", visto que a extinção da pena do delito anterior (Processo n. 3112/1999) ocorreu em 3/2/2005 (fl. 81), mais de 10 anos antes do delito em questão (10/8/2016). Nesse sentido: (AgRg no AREsp 1929263/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/10/2021). 3. Agravo regimental parcialmente provido para se afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais, reduzindo as penas de cada delito de extorsão mediante sequestro para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclus ão. Diante do aumento decorrente do concurso formal, a pena por tais delitos alcança o pata mar de 9 anos e 26 dias de reclusão, no regime inicial fechado. A pena do delito de usurpação de função pública permanece em 2 anos de reclusão, mais 10 dias multa, tendo em vista a incidência da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO - EXTINÇÃO DA PENA POR CRIME ANTERIOR HÁ MAIS DE 10 ANOS) STJ - <<AgRg no AREsp 1929263>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.