STJ — 738119
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3111d33e78345ffcf58512fbce16ce2a313e353c2bf82e87fb0c5dc9b3978342
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS AFASTADOS. TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os fatos delineados na sentença e no acórdão impugnado apontam a existência de dois delitos de extorsão mediante sequestro, em concurso formal, de maneira que o acolhimento das teses de desclassificação e crime único demandaria o reexame aprofundado de matéria fática, inviável na via estreita do habeas corpus.
- Cabível a concessão da ordem, de ofício, com fundamento na "teoria do direito ao esquecimento", visto que a extinção da pena do delito anterior (Processo n. 3112/1999) ocorreu em 3/2/2005 (fl. 81), mais de 10 anos antes do delito em questão (10/8/2016). Nesse sentido: (AgRg no AREsp 1929263/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/10/2021).
- Agravo regimental parcialmente provido para se afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais, reduzindo as penas de cada delito de extorsão mediante sequestro para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclus ão. Diante do aumento decorrente do concurso formal, a pena por tais delitos alcança o pata mar de 9 anos e 26 dias de reclusão, no regime inicial fechado. A pena do delito de usurpação de função pública permanece em 2 anos de reclusão, mais 10 dias multa, tendo em vista a incidência da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO
DE CRIME ÚNICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES
CRIMINAIS AFASTADOS. TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os fatos delineados na sentença e no acórdão impugnado apontam a
existência de dois delitos de extorsão mediante sequestro, em
concurso formal, de maneira que o acolhimento das teses de
desclassificação e crime único demandaria o reexame aprofundado de
matéria fática, inviável na via estreita do habeas corpus.
2. Cabível a concessão da ordem, de ofício, com fundamento na
"teoria do direito ao esquecimento", visto que a extinção da pena do
delito anterior (Processo n. 3112/1999) ocorreu em 3/2/2005 (fl.
81), mais de 10 anos antes do delito em questão (10/8/2016). Nesse
sentido: (AgRg no AREsp 1929263/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/10/2021).
3. Agravo regimental parcialmente provido para se afastar a
valoração negativa dos antecedentes criminais, reduzindo as penas de
cada delito de extorsão mediante sequestro para 7 anos, 9 meses e
10 dias de reclus ão. Diante do aumento decorrente do concurso
formal, a pena por tais delitos alcança o pata mar de 9 anos e 26
dias de reclusão, no regime inicial fechado. A pena do delito de
usurpação de função pública permanece em 2 anos de reclusão, mais 10
dias multa, tendo em vista a incidência da Súmula n. 231 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO - EXTINÇÃO DA
PENA POR CRIME ANTERIOR HÁ MAIS DE 10 ANOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1929263>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.