STJ — 67386

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-03-27Data da publicação: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66a8d435d8ff6b64b7afa982b6500a9ad41329f305bc2f580b70f28ba6ad2d80

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840129
Número de registro na fonte
202102959528
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 67386 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 66a8d435d8ff6b64b7afa982b6500a9ad41329f305bc2f580b70f28ba6ad2d80. SHA-256 do comentário: 5f7a76feb03cb85afeb4b193fe5d11862cd05f9405ecabf6a274a366ef2b7478.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 66a8d435d8ff6b64b7afa982b6500a9ad41329f305bc2f580b70f28ba6ad2d80
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO DE TRÊS LATROCÍNIOS. ORDEM DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DE USUÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS EM ÁREAS ESPECÍFICAS. GEOLOCALIZAÇÃO. VIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Há diferenciação na proteção dada pela legislação ao conteúdo das comunicações mantidas entre indivíduos e às informações de conexão e de acesso às aplicações da internet. O tratamento desta última hipótese encontra-se no art. 22, e seus incisos, da Lei n. 12.965/2014, a qual exige para o seu deferimento a necessidade da medida para o prosseguimento das investigações; e, finalmente, a limitação da área e do período de tempo dos registros dos dados necessários.
  2. "A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS n. 61.302/RJ e do RMS n. 62.143/RJ, ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por maioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, desde que, presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública" (AgRg no RMS n. 66.791/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO DE TRÊS LATROCÍNIOS. ORDEM DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DE USUÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS EM ÁREAS ESPECÍFICAS. GEOLOCALIZAÇÃO. VIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Há diferenciação na proteção dada pela legislação ao conteúdo das comunicações mantidas entre indivíduos e às informações de conexão e de acesso às aplicações da internet. O tratamento desta última hipótese encontra-se no art. 22, e seus incisos, da Lei n. 12.965/2014, a qual exige para o seu deferimento a necessidade da medida para o prosseguimento das investigações; e, finalmente, a limitação da área e do período de tempo dos registros dos dados necessários. 2. "A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS n. 61.302/RJ e do RMS n. 62.143/RJ, ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por maioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, desde que, presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública" (AgRg no RMS n. 66.791/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUEBRA DE SIGILO DE DADOS ESTÁTICOS) STJ - <<RMS 61302>>-RJ, <<RMS 62143>>-RJ, <<AgRg no RMS 66791>>-CE, <<RMS 60698>>-RJ, <<AgRg no RMS 66138>>-MT, <<AgRg no RMS 65270>>-MT (ORDEM DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DE USUÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS EM ÁREAS ESPECÍFICAS - GEOLOCALIZAÇÃO - VIABILIDADE) STJ - <<AgRg no RMS 66563>>-SP, <<AgRg no AREsp 1789994>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.