Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REPRESENTAÇÃO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO DE TRÊS LATROCÍNIOS. ORDEM DE
QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DE USUÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS EM ÁREAS
ESPECÍFICAS. GEOLOCALIZAÇÃO. VIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há diferenciação na proteção dada pela legislação ao conteúdo das
comunicações mantidas entre indivíduos e às informações de conexão e
de acesso às aplicações da internet. O tratamento desta última
hipótese encontra-se no art. 22, e seus incisos, da Lei n.
12.965/2014, a qual exige para o seu deferimento a necessidade da
medida para o prosseguimento das investigações; e, finalmente, a
limitação da área e do período de tempo dos registros dos dados
necessários.
- "A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS n. 61.302/RJ e
do RMS n. 62.143/RJ, ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, em sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por
maioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de
sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e
registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou
aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em
determinada região e por período de tempo, desde que, presentes
circunstâncias que denotem a existência de interesse público
relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial
competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a
necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de
instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos
que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à
ação penal pública" (AgRg no RMS n. 66.791/CE, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REPRESENTAÇÃO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO DE TRÊS LATROCÍNIOS. ORDEM DE
QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DE USUÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS EM ÁREAS
ESPECÍFICAS. GEOLOCALIZAÇÃO. VIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Há diferenciação na proteção dada pela legislação ao conteúdo das
comunicações mantidas entre indivíduos e às informações de conexão e
de acesso às aplicações da internet. O tratamento desta última
hipótese encontra-se no art. 22, e seus incisos, da Lei n.
12.965/2014, a qual exige para o seu deferimento a necessidade da
medida para o prosseguimento das investigações; e, finalmente, a
limitação da área e do período de tempo dos registros dos dados
necessários.
2. "A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS n. 61.302/RJ e
do RMS n. 62.143/RJ, ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, em sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por
maioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de
sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e
registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou
aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em
determinada região e por período de tempo, desde que, presentes
circunstâncias que denotem a existência de interesse público
relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial
competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a
necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de
instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos
que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à
ação penal pública" (AgRg no RMS n. 66.791/CE, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUEBRA DE SIGILO DE DADOS ESTÁTICOS)
STJ - <<RMS 61302>>-RJ, <<RMS 62143>>-RJ,
<<AgRg no RMS 66791>>-CE, <<RMS 60698>>-RJ,
<<AgRg no RMS 66138>>-MT, <<AgRg no RMS 65270>>-MT
(ORDEM DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DE USUÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS
EM ÁREAS ESPECÍFICAS - GEOLOCALIZAÇÃO - VIABILIDADE)
STJ - <<AgRg no RMS 66563>>-SP, <<AgRg no AREsp 1789994>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 67386 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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