STJ — 160988
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa5584940ae8884fdb74f264e29de3a8a2663e3c9c01de89161332a466c3d065
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA E AGRAVANTE PRONUNCIADO. SESSÕES DE JULGAMENTO ADIADAS A PEDIDO DA DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NRS. 21, 52 E 64 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que afastou a existência de excesso de prazo na instrução criminal.
- No particular, os agravantes estão presos preventivamente e foram pronunciados pela suposta prática de dois crimes de homicídio qualificado.
- Excesso de prazo. Prejudicialidade e inocorrência de desídia. Embora os recorrentes estejam presos desde meados de 2019, eles já foram pronunciados e a instrução criminal está encerrada. Trata-se de causa complexa, que envolve prática de dois crimes graves (homicídios qualificados praticados, em tese, por vingança, contra vítimas de 19 e 5 anos de idade). Afere-se que o processo tramitou regularmente, a sentença de pronúncia foi proferida em 7/1/2020 (sem recurso). A realização da sessão de julgamento perante o Conselho de Sentença, inicialmente designada para dezembro/2020, foi adiada por questões de saúde do magistrado de primeiro grau. Redesignada para março/2021, houve necessidade de novo adiamento por conta da situação de pandemia pelo Covid-19. Nas novas datas marcadas pelo Juízo processante (agosto e novembro/2021), o julgamento foi adiado a pedido da defesa. Por fim, a sessão plenário estava agendado para data próxima. Não se verifica, portanto, a existência de desídia do Poder Público na condução do processo, com a demonstração de procedimento omissivo do magistrado ou da acusação.
- Nesse contexto, incidem os enunciados nrs. 21, 52 e 64 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução"; "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" e "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
- Agravo regimental conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.