STJ — 160988

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa5584940ae8884fdb74f264e29de3a8a2663e3c9c01de89161332a466c3d065

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA E AGRAVANTE PRONUNCIADO. SESSÕES DE JULGAMENTO ADIADAS A PEDIDO DA DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NRS. 21, 52 E 64 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que afastou a existência de excesso de prazo na instrução criminal.
  2. No particular, os agravantes estão presos preventivamente e foram pronunciados pela suposta prática de dois crimes de homicídio qualificado.
  3. Excesso de prazo. Prejudicialidade e inocorrência de desídia. Embora os recorrentes estejam presos desde meados de 2019, eles já foram pronunciados e a instrução criminal está encerrada. Trata-se de causa complexa, que envolve prática de dois crimes graves (homicídios qualificados praticados, em tese, por vingança, contra vítimas de 19 e 5 anos de idade). Afere-se que o processo tramitou regularmente, a sentença de pronúncia foi proferida em 7/1/2020 (sem recurso). A realização da sessão de julgamento perante o Conselho de Sentença, inicialmente designada para dezembro/2020, foi adiada por questões de saúde do magistrado de primeiro grau. Redesignada para março/2021, houve necessidade de novo adiamento por conta da situação de pandemia pelo Covid-19. Nas novas datas marcadas pelo Juízo processante (agosto e novembro/2021), o julgamento foi adiado a pedido da defesa. Por fim, a sessão plenário estava agendado para data próxima. Não se verifica, portanto, a existência de desídia do Poder Público na condução do processo, com a demonstração de procedimento omissivo do magistrado ou da acusação.
  4. Nesse contexto, incidem os enunciados nrs. 21, 52 e 64 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução"; "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" e "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
  5. Agravo regimental conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA E AGRAVANTE PRONUNCIADO. SESSÕES DE JULGAMENTO ADIADAS A PEDIDO DA DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NRS. 21, 52 E 64 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que afastou a existência de excesso de prazo na instrução criminal. 2. No particular, os agravantes estão presos preventivamente e foram pronunciados pela suposta prática de dois crimes de homicídio qualificado. 3. Excesso de prazo. Prejudicialidade e inocorrência de desídia. Embora os recorrentes estejam presos desde meados de 2019, eles já foram pronunciados e a instrução criminal está encerrada. Trata-se de causa complexa, que envolve prática de dois crimes graves (homicídios qualificados praticados, em tese, por vingança, contra vítimas de 19 e 5 anos de idade). Afere-se que o processo tramitou regularmente, a sentença de pronúncia foi proferida em 7/1/2020 (sem recurso). A realização da sessão de julgamento perante o Conselho de Sentença, inicialmente designada para dezembro/2020, foi adiada por questões de saúde do magistrado de primeiro grau. Redesignada para março/2021, houve necessidade de novo adiamento por conta da situação de pandemia pelo Covid-19. Nas novas datas marcadas pelo Juízo processante (agosto e novembro/2021), o julgamento foi adiado a pedido da defesa. Por fim, a sessão plenário estava agendado para data próxima. Não se verifica, portanto, a existência de desídia do Poder Público na condução do processo, com a demonstração de procedimento omissivo do magistrado ou da acusação. 4. Nesse contexto, incidem os enunciados nrs. 21, 52 e 64 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução"; "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" e "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 5. Agravo regimental conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.