STJ — 2157054

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49231254b54cf952539fbd21ce7db4dcbbd0a13d383251f26c08ef2fe48a6ec7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840213
Número de registro na fonte
202201967100
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FLAGRANTE DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. CAMPANA DA POLÍCIA E MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA NO LOCAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNA L DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se que foi constatada a existênc ia de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente, por ausência de mandado judicial. 1.1. A situação autorizava a realização da diligência policial, haja vista que a polícia montou campana e presenciou a movimentação suspeita no local, inclusive com perseguição a um suposto comprador, que empreendeu fuga e dispensou drogas que trazia consigo (2 pedras de crack e 1 porção de maconha). Logo em seguida, em busca na residência, foram encontradas dezenas de porções de crack, cocaína e maconha, restando presa em flagrante a recorrente. Acrescenta-se, ainda, o fato de o seu celular ter recebido chamada de uma pessoa tentando comprar droga, no momento da abordagem e apreensão no interior da casa, além da confissão da ré sobre a venda de drogas.
  2. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi negada pelo acórdão em razão das circunstâncias apuradas na instrução processual - confissão da ré de auferir renda mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com a venda de drogas há meses -, restando evidenciada a habitualidade da conduta e dedicação à atividade criminosa. 2.1. A reforma desse entendimento constitui matéria que demanda necessariamente o reexame de fatos e provas, tarefa inviável ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FLAGRANTE DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. CAMPANA DA POLÍCIA E MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA NO LOCAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNA L DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que foi constatada a existênc ia de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente, por ausência de mandado judicial. 1.1. A situação autorizava a realização da diligência policial, haja vista que a polícia montou campana e presenciou a movimentação suspeita no local, inclusive com perseguição a um suposto comprador, que empreendeu fuga e dispensou drogas que trazia consigo (2 pedras de crack e 1 porção de maconha). Logo em seguida, em busca na residência, foram encontradas dezenas de porções de crack, cocaína e maconha, restando presa em flagrante a recorrente. Acrescenta-se, ainda, o fato de o seu celular ter recebido chamada de uma pessoa tentando comprar droga, no momento da abordagem e apreensão no interior da casa, além da confissão da ré sobre a venda de drogas. 2. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi negada pelo acórdão em razão das circunstâncias apuradas na instrução processual - confissão da ré de auferir renda mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com a venda de drogas há meses -, restando evidenciada a habitualidade da conduta e dedicação à atividade criminosa. 2.1. A reforma desse entendimento constitui matéria que demanda necessariamente o reexame de fatos e provas, tarefa inviável ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 720251>>-SP, <<AgRg no AREsp 2176309>>-SE, <<AgRg no AgRg no AREsp 1987449>>-SE (TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no HC 720869>>-SP, <<AgRg no AREsp 2246706>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.