Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA BASILAR. TRÂNSITO EM JULGADO DO ATO APONTADO COMO COATOR - ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A PERMITIR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PEDIDO DE
DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A
JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA BASILAR. TRÂNSITO EM JULGADO DO ATO
APONTADO COMO COATOR - ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A PERMITIR A
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA HÁ MAIS DE 10 (DEZ)
ANOS. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedido de diminuição da pena-base. Alegação de ausência de
elementos idôneos a justificar a exasperação da basilar. Com efeito,
o trânsito em julgado da decisão condenatória impede a parte
impetrar habeas corpus perante este Sodalício, porquanto a
competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105,
I, "e", da Constituição Federal restringe-se ao processamento e
julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
III - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado
pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição
ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja
possível a concessão da ordem de ofício. Não se descure que, para o
conhecimento da ordem, faz-se necessário que o direito alegado pela
defesa seja líquido - dispense apuração probatória - e certo -
indene de dúvida.
IV - In casu, ao cotejar as alegações vertidas na exordial com a
fundamentação exposta no acórdão objurgado, não se divisa a
existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito
ambulatorial do paciente. Isso porque a pretensão defensiva não se
mostra inconteste ou incontroversa à luz da normatividade aplicável
à espécie e da moldura fático-jurídica delineada no aresto
impugnado.
V - De mais a mais, o trânsito em julgado da sentença condenatória
conta com mais de 10 (dez) anos, razão pela qual não é dado a este
Sodalício conhecer da impetração para não aviltar a coisa julgada e
a segurança jurídica. A propósito: HC 710370/RO, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/02/2022.
VI - Além disso, saliente-se que a via do writ somente se mostra
adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária
uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de
flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal
firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro
de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n.
400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 1º/8/2017).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 10 ANOS - COISA
JULGADA - SEGURANÇA JURÍDICA)
STJ - <<AgRg no HC 710370>>-RO
(DOSIMETRIA DA PENA - JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR -
REVISÃO - FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE)
STJ - <<HC 400119>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.