Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO
DE FLAGRANTE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 2. IRRETROATIVIDADE DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU
CONSTITUCIONAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há controvérsia quanto à possibilidade de a guarda municipal
realizar a prisão em flagrante. Ocorre que o flagrante, no caso
destes autos, aconteceu depois de abordagem irregular, pois
destituída de fundadas suspeitas. De fato, os contornos do crime só
foram constatados depois da abordagem infundada, sem indícios
prévios do delito, configurando-se atuação irregular. Isso porque,
baseada somente em denúncia anônima, inexistindo elementos
indiciários suficientes do cometimento de delito, ainda que
permanente, que justifique a abordagem de pessoa por outra "qualquer
do povo", condição à qual equivale o agente público que não se
inclui entre os órgãos de segurança pública previstos no art. 144,
caput, da Constituição Federal.
- Segundo entendimento desse Superior Tribunal, é impossível se
falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, pois o
ordenamento jurídico somente proíbe a retroatividade da lei penal
mais gravosa. (RCD no HC n. 688.716/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO
DE FLAGRANTE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 2. IRRETROATIVIDADE DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU
CONSTITUCIONAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há controvérsia quanto à possibilidade de a guarda municipal
realizar a prisão em flagrante. Ocorre que o flagrante, no caso
destes autos, aconteceu depois de abordagem irregular, pois
destituída de fundadas suspeitas. De fato, os contornos do crime só
foram constatados depois da abordagem infundada, sem indícios
prévios do delito, configurando-se atuação irregular. Isso porque,
baseada somente em denúncia anônima, inexistindo elementos
indiciários suficientes do cometimento de delito, ainda que
permanente, que justifique a abordagem de pessoa por outra "qualquer
do povo", condição à qual equivale o agente público que não se
inclui entre os órgãos de segurança pública previstos no art. 144,
caput, da Constituição Federal.
2. Segundo entendimento desse Superior Tribunal, é impossível se
falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, pois o
ordenamento jurídico somente proíbe a retroatividade da lei penal
mais gravosa. (RCD no HC n. 688.716/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL)
STJ - <<RCD no HC 688716>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 799259 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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