Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. DUAS FALTAS GRAVES. FUGA E NOVO DELITO. ÚLTIMA EM 2018. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VALOR NÃO EXORBITANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes. 4. O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordiná…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO
NÃO IMPLEMENTADO. DUAS FALTAS GRAVES. FUGA E NOVO DELITO. ÚLTIMA EM
2018. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. NÃO COMPROVAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VALOR NÃO EXORBITANTE.
RECURSO IMPROVIDO.
1- [...] Não se aplica limite temporal à análise do requisito
subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena,
a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes. 4. O
afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias
quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de
matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita
do habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido (HC n.º 564.292/SP,
Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
16/6/2020, DJe 23/6/2020).
2- a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela
passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não
impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso
da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário
(HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em
28/6/2016).
3- No caso, o apenado cometeu duas faltas disciplinares graves, uma
em 2016, que perdurou até 2017 (fuga), e outra, um delito em 2018,
consistente em posse de entorpecente. Tal circunstância comprova que
o executado ainda apresenta sinais de repetição no mundo do crime e
da indisciplina, sendo que, toda vez que posto em regime de menor
vigilância, primeiro no semiaberto, depois no semiaberto
harmonizado, ao invés de aproveitar a chance para se ressocializar,
deu mostras de mau comportamento.
4- [....] a defesa não fez nenhuma prova da incapacidade financeira
do recorrente, considerando adequado o valor fixado em primeiro
grau. Maiores digressões sobre o tema encontra óbice no enunciado n.
7 da Súmula do STJ, por demandar minucioso revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, já examinado na origem. [...](AgRg no
AREsp n. 2.002.097/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
5- No caso, o apenado deixou de reparar o dano, tendo sido lhe dada
a oportunidade para provar a impossibilidade de pagamento, inclusive
com oitiva das partes. O simples fato de ser representado pela
Defensoria, bem como ter permanecido parte do tempo da pena em
regime fechado, não presumem a insuficiência econômica, tampouco a
declaração de hipossuficiência. O valor a pagar não é exorbitante e
a defesa pode pedir formas melhores de quitação, caso necessário.
6- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - NÃO
APLICAÇÃO DO LIMITE TEMPORAL)
STJ - <<HC 564292>>-SP
(EXECUÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO - FALTAS GRAVES -
PASSAGEM DO TEMPO)
STJ - {{HC 347194}}-SP
(AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO - NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA - VALOR NÃO EXORBITANTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2002097>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.