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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA
DA ORDEM. "OPERAÇÃO TIES". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS.
ADVOGADO. TRANSMISSÃO DE MENSAGENS ENTRE LÍDERES DA ORGANIZAÇÃO
PRESOS E INTEGRANTES EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
PERICULOSIDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS
CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator que concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão
preventiva do agravado e reestabelecer as medidas cautelares
anteriormente imposto pelo juízo de primeiro grau.
- Prisão preventiva. Ilegalidade. O decreto prisional, e as
decisões subsequentes que o mantiveram, carecem de fundamentação
idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de
crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento
jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial
fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da
prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes
da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado,
bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do
Código de Processo Penal.
- Não se desconhece que esta Corte Superior possui jurisprudência
no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de
membros de organização criminosa, como forma de desarticular e
interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP,
Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
09/08/2022, DJe 18/08/2022).
- Contudo, o fato imputado ao agravado não se reveste de maior
gravidade, tendo em vista que não se trata de crime cometido com
violência ou grave ameaça e, ao contrário do que alega o parquet em
seu agravo regimental, a função desempenhada pelo agravado não é
determinante para a continuidade das práticas delitivas.
- No particular, o agravado é acusado de valer-se das suas
prerrogativas de advogado para transmitir mensagens e ordens
ilícitas entre os líderes da facção e os integrantes em liberdade,
não participando das principais e mais graves atividades ilícitas
promovidas pela organização criminosa, como o tráfico de drogas e a
distribuição de armas.
- As medidas cautelares anteriormente impostas - de suspensão do
exercício da advocacia, de proibição de entrar em estabelecimentos
prisionais e de contato com os internos e demais investigados - são
suficientes para interromper a reiteração delitiva.
- Ausência de ilegalidade na decisão agravada. Impossibilidade de
reforma.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA
DA ORDEM. "OPERAÇÃO TIES". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS.
ADVOGADO. TRANSMISSÃO DE MENSAGENS ENTRE LÍDERES DA ORGANIZAÇÃO
PRESOS E INTEGRANTES EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
PERICULOSIDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS
CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator que concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão
preventiva do agravado e reestabelecer as medidas cautelares
anteriormente imposto pelo juízo de primeiro grau.
2. Prisão preventiva. Ilegalidade. O decreto prisional, e as
decisões subsequentes que o mantiveram, carecem de fundamentação
idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de
crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento
jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial
fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da
prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes
da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado,
bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do
Código de Processo Penal.
3. Não se desconhece que esta Corte Superior possui jurisprudência
no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de
membros de organização criminosa, como forma de desarticular e
interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP,
Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
09/08/2022, DJe 18/08/2022).
4. Contudo, o fato imputado ao agravado não se reveste de maior
gravidade, tendo em vista que não se trata de crime cometido com
violência ou grave ameaça e, ao contrário do que alega o parquet em
seu agravo regimental, a função desempenhada pelo agravado não é
determinante para a continuidade das práticas delitivas.
5. No particular, o agravado é acusado de valer-se das suas
prerrogativas de advogado para transmitir mensagens e ordens
ilícitas entre os líderes da facção e os integrantes em liberdade,
não participando das principais e mais graves atividades ilícitas
promovidas pela organização criminosa, como o tráfico de drogas e a
distribuição de armas.
6. As medidas cautelares anteriormente impostas - de suspensão do
exercício da advocacia, de proibição de entrar em estabelecimentos
prisionais e de contato com os internos e demais investigados - são
suficientes para interromper a reiteração delitiva.
7. Ausência de ilegalidade na decisão agravada. Impossibilidade de
reforma.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.