STJ — 792600

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-03-27Data da publicação: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67bee0c0a46a8e2056aec79ea579e538433f9b6f30afc463573812460110caeb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840367
Número de registro na fonte
202204016266
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 67bee0c0a46a8e2056aec79ea579e538433f9b6f30afc463573812460110caeb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM. "OPERAÇÃO TIES". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ADVOGADO. TRANSMISSÃO DE MENSAGENS ENTRE LÍDERES DA ORGANIZAÇÃO PRESOS E INTEGRANTES EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do agravado e reestabelecer as medidas cautelares anteriormente imposto pelo juízo de primeiro grau.
  2. Prisão preventiva. Ilegalidade. O decreto prisional, e as decisões subsequentes que o mantiveram, carecem de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
  3. Não se desconhece que esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).
  4. Contudo, o fato imputado ao agravado não se reveste de maior gravidade, tendo em vista que não se trata de crime cometido com violência ou grave ameaça e, ao contrário do que alega o parquet em seu agravo regimental, a função desempenhada pelo agravado não é determinante para a continuidade das práticas delitivas.
  5. No particular, o agravado é acusado de valer-se das suas prerrogativas de advogado para transmitir mensagens e ordens ilícitas entre os líderes da facção e os integrantes em liberdade, não participando das principais e mais graves atividades ilícitas promovidas pela organização criminosa, como o tráfico de drogas e a distribuição de armas.
  6. As medidas cautelares anteriormente impostas - de suspensão do exercício da advocacia, de proibição de entrar em estabelecimentos prisionais e de contato com os internos e demais investigados - são suficientes para interromper a reiteração delitiva.
  7. Ausência de ilegalidade na decisão agravada. Impossibilidade de reforma.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM. "OPERAÇÃO TIES". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ADVOGADO. TRANSMISSÃO DE MENSAGENS ENTRE LÍDERES DA ORGANIZAÇÃO PRESOS E INTEGRANTES EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do agravado e reestabelecer as medidas cautelares anteriormente imposto pelo juízo de primeiro grau. 2. Prisão preventiva. Ilegalidade. O decreto prisional, e as decisões subsequentes que o mantiveram, carecem de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Não se desconhece que esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). 4. Contudo, o fato imputado ao agravado não se reveste de maior gravidade, tendo em vista que não se trata de crime cometido com violência ou grave ameaça e, ao contrário do que alega o parquet em seu agravo regimental, a função desempenhada pelo agravado não é determinante para a continuidade das práticas delitivas. 5. No particular, o agravado é acusado de valer-se das suas prerrogativas de advogado para transmitir mensagens e ordens ilícitas entre os líderes da facção e os integrantes em liberdade, não participando das principais e mais graves atividades ilícitas promovidas pela organização criminosa, como o tráfico de drogas e a distribuição de armas. 6. As medidas cautelares anteriormente impostas - de suspensão do exercício da advocacia, de proibição de entrar em estabelecimentos prisionais e de contato com os internos e demais investigados - são suficientes para interromper a reiteração delitiva. 7. Ausência de ilegalidade na decisão agravada. Impossibilidade de reforma. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.