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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA DOMICILIAR ANULADA PELA CORTE
LOCAL. PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES INDICADAS PELO MAGISTRADO DE
ORIGEM. TEMA NÃO IMPUGNADO PERANTE O TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. 2. NULIDADES OCORRIDAS NO INQUÉRITO. MATÉRIAS NÃO
ANALISADAS. EVENTUAIS IRREGULARIDADES QUE NÃO MACULAM A AÇÃO PENAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- APREENSÃO ILEGAL DE CELULAR. DADOS NÃO UTILIZADOS. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. 4. ACESSO A EXTRATOS FISCAIS DO CORRÉU. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. 5. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 24/STF. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO COM LANÇAMENTO DEFINITIVO. EVENTUAL CANCELAMENTO OU ERRO
MATERIAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 6.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TEMA
NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 7. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Não é possível conhecer do pedido de trancamento da ação penal,
com fundamento na nulidade das provas derivadas da busca domiciliar
já considerada ilegal pela Corte local e na ausência de provas
autônomas e independentes, uma vez que a matéria não foi analisada
pela Corte local. De fato, após a concessão da ordem pelo Tribunal
de origem, em 23/6/2022, sobreveio decisão do Magistrado de 1º grau,
em 9/8/2022, indicando as provas que seriam mantidas nos autos, por
serem independentes e autônomas, não havendo notícia de que a
defesa tenha se insurgido previamente contra referida decisão
perante o Tribunal estadual.
- Quanto às alegadas nulidades na fase do inquérito policial, a
Corte local igualmente não se manifestou sobre o tema. Nada
obstante, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior,
eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial, dada sua
natureza pré-processual, não maculam o ulterior desenvolvimento de
ação penal, uma vez que todas as provas colhidas são submetidas
oportunamente ao crivo do contraditório.
- No que concerne à alegada apreensão ilegal do aparelho celular
com indevido acesso aos dados telemáticos, observo que a Corte local
registrou que "as provas amealhadas aos autos não advieram de tal
acesso aos dados telefônicos". Nesse contexto, não havendo notícia
de que foram utilizadas, tem-se a ausência de prejuízo, o que denota
a impossibilidade de declaração de nulidade. Ademais, a dificuldade
afirmada pela defesa em demonstrar o prejuízo sugere que referidos
dados realmente não foram utilizados, conforme consignado pelas
instâncias ordinárias.
- Quanto à alegada quebra de sigilo fiscal, verifico que o Tribunal
de origem consignou que os "extratos fiscais emitidos pela
Secretaria da Fazenda Pública do Estado do Acre e utilizados pela
polícia civil e por conseguinte pelo Ministério Público Estadual não
revela a quebra do sigilo fiscal do Paciente, vez que esta previsão
encontra amparo no Art. 198, § 1º, incisos I e II, do Código
Tributário Nacional". Concluiu, assim, que os "extratos fiscais
expedidos pela SEFAZ, se revelam legais".
- Ainda que assim não fosse, não é possível concluir que referidos
extratos, que dizem respeito, outrossim, a corréu, foram
eventualmente utilizados na ação penal, em prejuízo do paciente.
Ademais, aferir se houve ou não a efetiva utilização em prejuízo do
paciente demandaria indevido revolvimento de fatos e provas o que
não é possível na via estreita do mandamus. Assim, não sendo
indicado efetivo prejuízo, fica inviabilizado eventual
reconhecimento de nulidade, conforme já referido anteriormente.
- No que diz respeito à suscitada ofensa à Súmula Vinculante 24 do
Supremo Tribunal Federal, em razão da ausência de constituição
definitiva do crédito tributário, a Corte local consignou ter se
constatado "a existência de crédito tributário com lançamento
definitivo em face do paciente (AINF 12.516/2020)". Nesse contexto,
eventual cancelamento dos débitos tributários, ou mesmo eventual
erro material derivado de premissas fáticas equivocadas, deve ser
analisado previamente pelas instâncias ordinárias, sob pena de
indevida supressão de instância.
- No que concerne à alegada incompetência, considerou-se que "as
provas não são suficientes para afirmar incompetência do juízo desta
comarca". Ou seja, a defesa não apresentou, na origem, prova
pré-constituída que autorizasse o reconhecimento da incompetência
alegada, circunstância que impede igualmente que o Superior Tribunal
de Justiça avance sobre a matéria.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA DOMICILIAR ANULADA PELA CORTE
LOCAL. PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES INDICADAS PELO MAGISTRADO DE
ORIGEM. TEMA NÃO IMPUGNADO PERANTE O TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. 2. NULIDADES OCORRIDAS NO INQUÉRITO. MATÉRIAS NÃO
ANALISADAS. EVENTUAIS IRREGULARIDADES QUE NÃO MACULAM A AÇÃO PENAL.
3. APREENSÃO ILEGAL DE CELULAR. DADOS NÃO UTILIZADOS. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. 4. ACESSO A EXTRATOS FISCAIS DO CORRÉU. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. 5. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 24/STF. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO COM LANÇAMENTO DEFINITIVO. EVENTUAL CANCELAMENTO OU ERRO
MATERIAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 6.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TEMA
NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 7. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é possível conhecer do pedido de trancamento da ação penal,
com fundamento na nulidade das provas derivadas da busca domiciliar
já considerada ilegal pela Corte local e na ausência de provas
autônomas e independentes, uma vez que a matéria não foi analisada
pela Corte local. De fato, após a concessão da ordem pelo Tribunal
de origem, em 23/6/2022, sobreveio decisão do Magistrado de 1º grau,
em 9/8/2022, indicando as provas que seriam mantidas nos autos, por
serem independentes e autônomas, não havendo notícia de que a
defesa tenha se insurgido previamente contra referida decisão
perante o Tribunal estadual.
2. Quanto às alegadas nulidades na fase do inquérito policial, a
Corte local igualmente não se manifestou sobre o tema. Nada
obstante, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior,
eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial, dada sua
natureza pré-processual, não maculam o ulterior desenvolvimento de
ação penal, uma vez que todas as provas colhidas são submetidas
oportunamente ao crivo do contraditório.
3. No que concerne à alegada apreensão ilegal do aparelho celular
com indevido acesso aos dados telemáticos, observo que a Corte local
registrou que "as provas amealhadas aos autos não advieram de tal
acesso aos dados telefônicos". Nesse contexto, não havendo notícia
de que foram utilizadas, tem-se a ausência de prejuízo, o que denota
a impossibilidade de declaração de nulidade. Ademais, a dificuldade
afirmada pela defesa em demonstrar o prejuízo sugere que referidos
dados realmente não foram utilizados, conforme consignado pelas
instâncias ordinárias.
4. Quanto à alegada quebra de sigilo fiscal, verifico que o Tribunal
de origem consignou que os "extratos fiscais emitidos pela
Secretaria da Fazenda Pública do Estado do Acre e utilizados pela
polícia civil e por conseguinte pelo Ministério Público Estadual não
revela a quebra do sigilo fiscal do Paciente, vez que esta previsão
encontra amparo no Art. 198, § 1º, incisos I e II, do Código
Tributário Nacional". Concluiu, assim, que os "extratos fiscais
expedidos pela SEFAZ, se revelam legais".
- Ainda que assim não fosse, não é possível concluir que referidos
extratos, que dizem respeito, outrossim, a corréu, foram
eventualmente utilizados na ação penal, em prejuízo do paciente.
Ademais, aferir se houve ou não a efetiva utilização em prejuízo do
paciente demandaria indevido revolvimento de fatos e provas o que
não é possível na via estreita do mandamus. Assim, não sendo
indicado efetivo prejuízo, fica inviabilizado eventual
reconhecimento de nulidade, conforme já referido anteriormente.
5. No que diz respeito à suscitada ofensa à Súmula Vinculante 24 do
Supremo Tribunal Federal, em razão da ausência de constituição
definitiva do crédito tributário, a Corte local consignou ter se
constatado "a existência de crédito tributário com lançamento
definitivo em face do paciente (AINF 12.516/2020)". Nesse contexto,
eventual cancelamento dos débitos tributários, ou mesmo eventual
erro material derivado de premissas fáticas equivocadas, deve ser
analisado previamente pelas instâncias ordinárias, sob pena de
indevida supressão de instância.
6. No que concerne à alegada incompetência, considerou-se que "as
provas não são suficientes para afirmar incompetência do juízo desta
comarca". Ou seja, a defesa não apresentou, na origem, prova
pré-constituída que autorizasse o reconhecimento da incompetência
alegada, circunstância que impede igualmente que o Superior Tribunal
de Justiça avance sobre a matéria.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.