Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. PANDEMIA DE COVID-19. NÃO VERIFICADO, NO CASO CONCRETO, CIRCUNSTÂNCIAS A ULTIMAR A SOLTURA DA AGRAVANTE. PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DE PO SSUIR FILHOS MENORES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequ…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. PANDEMIA
DE COVID-19. NÃO VERIFICADO, NO CASO CONCRETO, CIRCUNSTÂNCIAS A
ULTIMAR A SOLTURA DA AGRAVANTE. PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DE PO
SSUIR FILHOS MENORES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição
ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja
possível a concessão da ordem de ofício.
II - No que toca à hipótese de revogação da segregação cautelar, ou,
de sua substituição por medida cautelar diversa da prisão, ou,
mesmo, de imposição de prisão domiciliar à Agravante, em razão da
pandemia de COVID-19, in casu, verifica-se que, embora a conduta
imputada não tenha envolvido violência ou grave ameaça, as
instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de contaminação
advindo da pandemia da COVID-19, entenderam preponderantes os
fundamentos que justificam a segregação cautelar da Agravante, ante
o perigo à ordem pública gerado por sua liberdade, razão pela qual
deve ser mantida a medida cautelar extrema imposta à Agravante.
III - Nesse sentido, tem-se que a recomendação 62/2020, do CNJ não
determina imediata soltura de presos, nem mesmo daqueles que
apresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção pelo
Covid-19, justamente porque tal medida, por si só, não resolve nem
mitiga o problema, uma vez que os riscos de contrair a doença não é
inerente àqueles que fazem parte do sistema penitenciário. Ademais,
a soltura indiscriminada de presos não é hábil ao atingimento da
finalidade almejada, que é a de redução de riscos epidemiológicos.
IV - No caso em análise, consignou o eg. Tribunal de origem que
"atualmente o cenário epidemiológico se encontra controlado com o
avanço da vacinação à toda população, incluindo aqueles que se
encontram cerceados de sua liberdade". ressaltando que "inexiste
comprovação de que no interior do Presídio o Paciente não está
recebendo o cuidado necessário para evitar a contaminação dos
detentos, ou seja, não há notícia de que o vírus tenha se
disseminado no interior do estabelecimento Prisional"..
V - Por outro lado, especificamente, no que se refere à asserção
acerca de que a Agravante possui filho menor, que depende dos seus
cuidados, bem como no que concerne ao pleito de reconhecimento da
ocorrência de excesso de prazo, posto que, conforme ressaltado, a
ora Agravante se encontra "presa há quase 11 meses sem qualquer
julgamento", verifico que tais questões não foram enfrentadas pela
eg. Corte de origem no v. acórdão (habeas corpus n.
1.0000.22.263533-6/000); e tal fato inviabiliza o exame da matéria
por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.